TJRJ - 0809120-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0809120-86.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUBERTO ARAUJO GONCALVES RÉU: BANCO AGIBANK À luz da teoria da asserção, há questões preliminares a serem apreciadas.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação, já que pela simples leitura da inicial, verifica-se que preenche os requisitos legais, tendo o autor demonstrado os motivos do pedido, sendo este certo e determinado.
Afasto a conexão alegada na contestação.
O processo n. 0837107-34.2023.8.19.0002 tramitou junto ao 2 JEC de Niterói e foi extinto sem julgamento do mérito diante da ausência de comparecimento do autor.
Portanto, a parte ré a fim de postergar o feito alega conexão de processo sentenciado no ano de 2023.
A impugnação à gratuidade de justiça arguida em preliminar de contestação não merece prosperar.
Observa-se, nos termos do art. 98 do CPC. " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Conforme se depreende dos documentos acostados na inicial que autora no index 108009667 há prova da ausência de proventos e a condição de hipossuficiente da impugnada, dando ensejo a manutenção do benefício concedido, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de repetição de indébito do empréstimo celebrado entre as partes.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova.
A única prova verdadeiramente útil a provar tal fato é a perícia contábil.
Nomeio, nos termos do art.95 do CPC, o perito DR.
JORGE PINTO FRANÇA, CPF *58.***.*71-49 ([email protected]/ 21-99805-4384.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo, intime-se o perito ora nomeado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Após, digam as partes no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos para decisão.
Anote-se onde couber.
P.I.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
07/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:08
Audiência Mediação realizada para 27/05/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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27/05/2024 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício
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08/04/2024 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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08/04/2024 12:14
Audiência Mediação designada para 27/05/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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