TJRJ - 0066194-06.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:05
Publicação
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19/09/2025 11:23
Expedição de documento
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18/09/2025 13:30
Expedição de documento
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18/09/2025 12:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 17:28
Conclusão
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29/08/2025 17:27
Documento
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066194-06.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0897190-48.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718127 AGTE: SULAMITA RAMOS PINTO ADVOGADO: LUCAS RAMOS PINTO PEREIRA OAB/RJ-265611 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES OAB/CE-030348 AGDO: BANCO DO BRASIL S A AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DECISÃO: AGRAVANTE: SULAMITA RAMOS PINTO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA NOVA D E C I S Ã O Trata-se de de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sulamita Ramos Pinto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional do Méier, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e, subsidiariamente, repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), movida em face de Banco Bradesco S.A., Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Pan S.A., Banco do Brasil S.A. e Banco Daycoval S/A.
Na origem, a autora, consumidora idosa e viúva, alegou encontrar-se em situação de superendividamento crítico, com descontos bancários incidentes sobre sua pensão que comprometeriam mais de 80% de seus rendimentos, restando-lhe cerca de R$ 500,00 mensais para subsistência.
Sustentou que diversos contratos teriam sido firmados sem transparência e com cláusulas abusivas, requerendo, em tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a condenação em danos morais e a exibição dos instrumentos contratuais não apresentados.
A decisão agravada, proferida em 04/08/2025, postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação, designada para data próxima a três meses após o ajuizamento da ação, o que, segundo a agravante, implicou negativa tácita ao pleito liminar, sem fundamentação concreta sobre a probabilidade do direito ou o perigo de dano.
No presente recurso, a agravante sustenta a nulidade e a necessidade de reforma da decisão, alegando que (i) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, haja vista a prova documental da contratação de empréstimos sem informação clara e adequada, com encargos desproporcionais e retenção excessiva da renda; (ii) o perigo de dano é evidente, diante da privação de recursos para alimentação, medicamentos e despesas essenciais; (iii) a postergação da apreciação do pedido contraria o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, que autoriza a concessão liminar de medidas urgentes quando presente risco de dano grave; (iv) a agravante é pessoa idosa, semianalfabeta e com indícios de déficit intelectual, encontrando-se em condição de hipervulnerabilidade, de modo que a demora processual lhe acarreta gravíssimo prejuízo; (v) a suspensão imediata dos descontos não causaria prejuízo relevante às instituições financeiras, dada sua capacidade econômica.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os descontos sobre a pensão até o julgamento final do agravo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com concessão da tutela de urgência, suspensão dos descontos, fixação de prazo de 72 horas para apresentação dos contratos e documentos relativos à dívida, e confirmação definitiva da medida. É o sucinto relatório.
DECIDO. 1) Defiro o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar, em análise preliminar, a presença dos requisitos legais que autorizam a sua concessão, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. 2) Dispenso informações. 3) Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões e juntar as peças que entender convenientes.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA REGINA NOVA Relatora DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0066194-06.2025.8.19.0000 3 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO -
22/08/2025 16:35
Confirmada
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22/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 12:01
Expedição de documento
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19/08/2025 18:04
Expedição de documento
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19/08/2025 17:47
Concessão de efeito suspensivo
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 134ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066194-06.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0897190-48.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00718127 AGTE: SULAMITA RAMOS PINTO ADVOGADO: LUCAS RAMOS PINTO PEREIRA OAB/RJ-265611 AGDO: BANCO BRADESCO S A AGDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGDO: BANCO PAN S/A AGDO: BANCO DO BRASIL S A AGDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
13/08/2025 13:04
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Distribuição
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13/08/2025 12:48
Remessa
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13/08/2025 12:47
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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