TJRJ - 0852631-40.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 16:16
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852631-40.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 34 VARA CIVEL Ação: 0852631-40.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00432383 APELANTE: FLORITA MARÃO SANTOS ADVOGADO: LUANA MARÃO DOS SANTOS CERQUEIRA OAB/RJ-202688 ADVOGADO: ANA CLAUDIA MARÃO DOS SANTOS LAPENTA OAB/RJ-140385 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA OAB/RJ-125421 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA.
MATÉRIA AFETA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a operadora de plano de saúde a custear o procedimento de microneurólise, conforme indicação médica, mas afastou o pedido de compensação por danos morais.
A autora recorreu, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de danos morais e a incidência de multa pelo descumprimento da tutela antecipada.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) reconhecer se houve dano moral indenizável em razão da negativa indevida e do atraso na autorização de procedimento cirúrgico essencial à saúde da autora; (ii) determinar se é devida a integração da sentença quanto à incidência de multa por descumprimento da tutela provisória deferida.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final e hipervulnerável, por ser idosa e portadora de múltiplas enfermidades. 2.A negativa da ré em autorizar o procedimento médico, mesmo após deferimento judicial da tutela provisória, que precisou ser reiterado pelo Juízo, caracteriza falha grave na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. 3.A autora, com 87 anos, sofria com dores crônicas e limitações decorrentes de sua enfermidade (fibromialgia, artrose, sinovite e lesão tendínea do manguito rotador), tendo o atraso indevido na realização de cirurgia, necessária ao alívio das dores e melhora do seu quadro de saúde, agravado o seu sofrimento psíquico e físico, justificando a reparação por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, art. 5º, X, da CF/1988 e da Súmula nº 339 do TJRJ.
A caracterização do dano moral decorre da própria violação (dano moral in re ipsa), sendo razoável a fixação da compensação em R$ 8.000,00, conforme precedentes jurisprudenciais análogos.4.Quanto à alegada omissão da sentença sobre a multa por descumprimento da tutela, entende-se que não há nada a ser integrado ao julgado, uma vez que ele confirmou a tutela antecipada concedida, devendo eventuais valores e dias de descumprimento ser apurados em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, portanto.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A negativa injustificada de cobertura de procedimento cirúrgico e dos materiais indispensáveis à sua realização por operadora de plano de saúde, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.
O dano moral decorre da angústia, aflição e incerteza desnecessária, além do prolongamento da dor e do sofrime Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/08/2025 14:15
Documento
-
14/08/2025 16:38
Conclusão
-
14/08/2025 12:00
Provimento em Parte
-
06/08/2025 16:43
Mero expediente
-
05/08/2025 14:27
Conclusão
-
25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 18:32
Inclusão em pauta
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18/07/2025 15:58
Remessa
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18/07/2025 12:46
Conclusão
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14/07/2025 17:48
Mero expediente
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03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 12:59
Remessa
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28/05/2025 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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