TJRJ - 0825772-97.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825772-97.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTEIR ALVES BARBOSA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação obrigacional com indenizatória formulada por VALTEIR ALVES BARBOSA em face de BANCO BMG S/A.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que, nos termos do art. 292, VI, do CPC, este deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos.
No caso em tela, a parte autora pleiteia a restituição de valores em dobro e a indenização por danos morais, indicando o valor da causa de acordo com a soma dos valores dos pedidos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que, em análise da exordial, é possível identificar de forma clara o pedido e a causa de pedir.
Além disso, da narração dos fatos, é possível compreender claramente a pretensão da parte autora, sendo certo que a referida peça possibilitou ao réu produzir sua defesa de forma satisfatória.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: “[p]resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Apesar de se tratar de presunção relativa de veracidade, o art. 99, §2º, do CPC, determina que o juiz só poderá indeferir a concessão de gratuidade da justiça se existir nos autos elementos que demonstrem que a parte não se enquadra nos requisitos para que usufrua da benesse, o que não ocorreu no caso em questão.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido: 1. se a parte autora foi informada adequadamente sobre o tipo de empréstimo que estava realizando. 2. se existem faturas de consumo relativa a esse cartão. 3. a ocorrência e extensão dos danos pleiteados.
Indefiro a colheita de depoimento pessoal das partes, eis que a narrativa dos fatos sob a ótica de cada um já se encontra na inicial / na contestação, sendo que suas oitivas em nada acrescentarão para o deslinde da lide.
Defiro às partes a produção de prova documental superveniente, que deverá ser apresentada aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando as partes que somente serão admitidos documentos novos de fatos ocorridos depois dos articulados na inicial e na contestação, sob pena de desentranhamentos e devolução dos mesmos.
Intimem-se.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:50
Outras Decisões
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27/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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