TJRJ - 0808394-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808394-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA LIMA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, BANCO BRADESCO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
07/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:11
Homologada a Transação
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03/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA LIMA - CPF: *97.***.*11-00 (REQUERENTE).
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15/04/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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