TJRJ - 0821181-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821181-34.2024.8.19.0210 AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização movida por MANOEL RODRIGUES DA SILVAem face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
O autor, MANOEL RODRIGUES DA SILVA, aposentado com renda de salário-mínimo, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2024, realizados pela ré UNSBRAS sem sua autorização ou contrato formalizado.
Sustenta que os descontos violam o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva (art. 39, IV, CDC) e cláusula nula (art. 51, XV, CDC).
Requer: (a) gratuidade de justiça (art. 98, CPC/15); (b) inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (c) tutela provisória para suspensão imediata dos descontos; (d) declaração de inexistência do negócio jurídico; (e) indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (R$ 508,32, em dobro conforme art. 42, parágrafo único, CDC).
Fundamenta-se na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e em jurisprudência do STJ sobre descontos indevidos.
Junta documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça em fls. 11.
Neste mesmo ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Em sua contestação de fls. 13 a ré UNSBRAS afirma que os descontos decorrem de contrato digital válido (via SMS), com aceite do autor, e alega que cancelou as cobranças como gesto de boa-fé.
Contesta a inicial por: (a) inépcia (falta de comprovação dos descontos pela autora); (b) litigância de má-fé do advogado do autor, por ações genéricas em massa; (c) ausência de dano moral, classificando o fato como "mero aborrecimento" (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil).
Requer: (a) justiça gratuita para si (art. 51 do Estatuto do Idoso); (b) intimação do autor para juntar documentos (procuração, comprovantes de descontos); (c) improcedência da ação; (d) condenação do autor em custas e honorários (10% do valor da causa).
Destaca jurisprudência do TJ-SP (Apelação Cível 1004639-74.2020) que valida contratos digitais com comprovação de aceite.
Na réplica de fls. 18 o autor refuta a contestação, sustentando que o contrato alegado pela ré é inválido por falta de assinatura digital certificada pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), conforme exigido pelo STJ (REsp 1495920/DF).
Reitera a ausência de autorização para os descontos e invoca a Súmula 132 do TJ-PE, que presume fraude na contratação se o réu não apresenta o contrato.
Argumenta que a conduta da ré configura dano moral, pois afetou seu equilíbrio emocional (art. 186, CC/02).
Repete os pedidos iniciais e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, dada sua vulnerabilidade como idoso e consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC).
Cita decisões do TJ-MG (Apelação Cível 1.0000.20.591498-9) para afastar litigância de má-fé.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No caso concreto, não foram apresentados elementos que permitam concluir pela regularidade da conduta da parte ré.
Nada confirma a regularidade do vínculo impugnado e das cobranças que foram questionadas pelo autor, sendo certo que os valores descontados possuem natureza alimentar.
Patente a falha na prestação do serviço.
Deve o réu zelar pela regularidade das contratações, tais como a ocorrida no presente caso, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu no caso concreto.
Deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do vínculo.
Quanto aos valores descontados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança.
Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, tomando-se em conta a verba alimentar alcançada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos com fundamento no art. 487, I, CPC, para: I) DECLARARa inexistência do negócio jurídico objeto da lide, devendo a ré proceder a baixa deste e de eventuais débitos vinculados, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARo réu a restituir as quantias descontadas indevidamente, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária e juros a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, (sec)2°, CPC.
III) CONDENARa ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA SCAMUFFA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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