TJRJ - 0962356-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 1305 - LAMINA II, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0962356-61.2024.8.19.0001 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) HERDEIRO: RICARDO NUNES CARNEIRO, ANA PAULA NUNES CARNEIRO INTERESSADO: LIANE ROSE DOS SANTOS FERREIRA DE ALVARENGA Trata-se de incidente de remoção de inventariante, ajuizado por Ricardo Nunes Carneiro e Ana Paula Nunes Carneiro, contra Liane Rose dos Santos Ferreira, em relação ao processo nº 0966775-61.2023.8.19.0001.
Inicial no ID 160280624.Manifestação da ré apresentando defesa e requerendo a improcedência do pedido autoral no ID 187654759.
Manifestação da PGE no sentido que acatará a decisão do juízo no ID 207639753.
Indefiro a produção de outras provas, bastando as já existentes nos autos para a solução do incidente.
Os fatos narrados na inicial não são suficientes para a remoção da inventariante.
Analisando os autos do inventário, verifica-se que a inventariante vem dando regular andamento ao processo e cumprindo razoavelmente os deveres impostos pela lei e pelo juízo.
O processo estava suspenso até o traslado do testamento, porém a suspensão foi revogada e foi nomeada a ré como inventariante, em cumprimento à determinação do testamento de Raymunda.
Já foram apresentadas as primeiras declarações (impugnadas pelo autor), há pedido de alvará para pagamento de despesas do espólio, pedido de autorização para que o imóvel seja alugado, dentre outros.
Oque vem atrasando o processo é a intensa divergência entre os herdeiros(netos da inventariada)e as legatárias(sobrinhas da inventariada).
Não houve prova de desídia da inventariante, tendo ela demonstrado zelo no cuidado dos interesses do espólio.
Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante.
Custas pelo requerente, observada a gratuidade judiciária, caso tenha sido deferida.
Sem honorários.
Intimem-se.
Arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO ANTONIO DE SOUZA E SILVA Juiz titular -
14/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:15
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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16/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:46
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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