TJRJ - 0807586-68.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0807586-68.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA SALDANHA GAMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro benefício de gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por TANIA SALDANHA GAMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual pretende a Autora, liminarmente, que a Ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia em razão de eventual não pagamento das parcelas de acordo firmado, sob pena de multa diária.
Alega, em resumo, estar pagando parcelamento referente a fatura em aberto no valor de R$ 625,54 (seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) emitida em agosto de 2024.
Todavia, relata não concordar com o valor, por acreditar ser incompatível com seu consumo.
Expõe ter contestado a cobrança objeto da lide, todavia sua reclamação foi indeferida.
Na mesma ocasião, foi alertada pela funcionária da requerida de que deveria efetuar o pagamento da fatura para não ter o serviço interrompido.
Nesse panorama, relata ter firmado contrato de confissão de dívida e realizado parcelamento.
Todavia, contesta a cobrança.
Em análise perfunctória, verifico presentes os elementos autorizadores do art. 300, CPC.
A verossimilhança das alegações consiste na demonstração do aumento excessivo da fatura em questão em níveis não condizentes com o consumo verificado nos 6 meses anteriores a agosto de 2024.
Outrossim, a alegação da Requerente é verossímil, mormente diante dos inúmeros casos semelhantes que são submetidos rotineiramente à apreciação do Judiciário.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, eis que públicos e notórios os constrangimentos e as restrições impostas àqueles que porventura venham a ter descontos e/ou cobranças indevidas.
Ademais, não haverá prejuízo para o Réu, caso, ao final, ocorra a reversão desta decisão.
Assim sendo, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar o cancelamento do parcelamento realizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 e para que a Ré passe a emitir as cobranças de consumo sem o referido parcelamento.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
06/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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