TJRJ - 0804189-53.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:28
Conclusão
-
11/09/2025 11:27
Documento
-
01/09/2025 12:12
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804189-53.2023.8.19.0203 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804189-53.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01136880 APTE: MATHEUS LIMA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL.
ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, E 329, PARÁGRAFO 1ª, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ARTIGO 329, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL; 3) APLICAÇÃO DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL PARA A DOSAGEM DAS PENAS REFERENTES AO DELITO DE ROUBO; 4) AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
I.
Pretensão absolutória que não se acolhe.
I.1.
Crime de roubo.
Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do acusado cabalmente positivadas pelas provas documental e oral produzidas no curso da instrução criminal.
Apelante que, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos não identificados, abordou, mediante grave ameaça, consubstanciada no emprego de arma de fogo, o ofendido, entregador da empresa "Souza Cruz", na Cidade de Deus, dele subtraindo toda a carga de isqueiros e maços de cigarro que transportava.
Contudo, logo em seguida, policiais militares que patrulhavam as redondezas lograram visualizar as motocicletas e a vítima e desembarcaram da viatura, momento em que foram surpreendidos por disparos de arma de fogo.
Em seguida, os outros dois roubadores conseguiram empreender fuga, cada qual a bordo de sua motocicleta, enquanto o acusado, que corria, foi alcançado pelos agentes estatais.
Relevância do depoimento da vítima como meio de prova.
Firmes e coesos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis tanto pela perseguição como pela prisão em flagrante do acusado, logo após os fatos.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal.
Prova induvidosa.
Causas especiais de aumento de pena igualmente comprovadas.
Roubo cometido mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, nos termos da prova oral acusatória produzida ao longo da instrução criminal.
Relato da vítima firme nesse sentido.
Relevância como meio de prova.
Arma de fogo utilizada no crime, inclusive, que veio a ser efetivamente disparada contra a polícia durante a fuga.
Condenação mantida tal como proferida.
I.2.
Crime de resistência.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria indubitável na pessoa do acusado, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Apelante que, durante perseguição policial, tentou empreender fuga juntamente com seus comparsas, os quais efetuaram disparos de arma de fogo em direção aos agentes estatais.
Evidente liame subjetivo entre todos os envolvidos.
Conduta praticada com o objetivo de evitar a prisão em flagrante - que efetivamente deixou de ocorrer, no que se refere aos comparsas do acusado - e garantir o êxito da empreitada ilícita - objetivo alcançado diante da ausência de recuperação da res -, o que se a Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES.
RELATORA. -
28/08/2025 15:46
Documento
-
26/08/2025 17:35
Conclusão
-
26/08/2025 13:00
Improcedência
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRª DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA, PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , ÀS 13:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: OS SENHORES ADVOGADOS QUE DESEJAREM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO PETICIONAR SOLICITANDO A INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO ORDINÁRIA (PRESENCIAL) ATÉ, NO MÁXIMO, 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA O DIA DO JULGAMENTO. - 045.
APELAÇÃO 0804189-53.2023.8.19.0203 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804189-53.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01136880 APTE: MATHEUS LIMA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Revisor: DES.
LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
14/08/2025 11:37
Confirmada
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08/07/2025 14:28
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 14:16
Mero expediente
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30/06/2025 11:25
Conclusão
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28/06/2025 18:51
Remessa
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06/03/2025 12:59
Conclusão
-
10/01/2025 11:48
Documento
-
18/12/2024 21:45
Confirmada
-
18/12/2024 20:45
Mero expediente
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 14:02
Conclusão
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13/12/2024 14:00
Distribuição
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13/12/2024 12:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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