TJRJ - 0875650-46.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 00:17
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875650-46.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITACI NISIA NOGUEIRA BRANDAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
ID 191062512: Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, dou-lhes acolhimentopara confirmar a tutela concedida no index 43062735, mas ressaltar sua suspensão até opronunciamento jurisdicional definitivo e transitado em julgado no Tema 1.218 pelo STF e no que vier a ser decidido na Ação Civil Pública nº. 022890159.2018.8.19.0001.
Quanto aos juros, acolho-os também para esclarecer que sobre o montante a ser pago incide juros de mora cf. o art. 1º-F da Lei 9494/97 (tema 810 do STF) desde a data em que devido o pagamento.
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021, como ressaltado na sentença.
Mantido no mais o decisum embargado. 2.
IE.191791890- Certificada a tempestividade, ao apelado.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
15/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:45
Juntada de carta
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23/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de GUILHERME LUIS QUARESMA BATISTA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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06/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 12:04
Juntada de carta
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30/06/2023 12:03
Juntada de carta
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16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ITACI NISIA NOGUEIRA BRANDAO - CPF: *87.***.*33-68 (AUTOR).
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24/01/2023 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 09:04
Conclusos ao Juiz
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26/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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