TJRJ - 0839629-76.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0839629-76.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREYCIANE ELIAS SILVESTRE RÉU: BANCO DO BRASIL SA CREYCIANE ELIAS SILVESTRE propõe ação de declaratória de nulidade c/c danos morais c/c antecipação de tutela em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que jamais foi cliente ou contratou com a ré, tendo tomado conhecimento, em 10/05/2024, de que seu nome fora incluído nos cadastros restritivos de crédito, após tentativa frustrada de abertura de crediário e conta bancária.
Informa que tal negativação decorre de débito no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), vinculado a imóvel recebido por reassentamento no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, razão pela qual entende inexistir qualquer obrigação de pagamento.
Narra que buscou solução com a ré e a Prefeitura, sem êxito.
Sustenta que não recebeu aviso prévio sobre o débito e que vem sofrendo prejuízos pela restrição de seu CPF.
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato em nome da autora com o réu, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
Foi proferida decisão no lv 152487409, na qual foi deferida a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que se abstivesse de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito ou o retirasse caso já o tivesse feito.
A ré apresentou contestação no lv 158109281, arguindo, preliminarmente: (i) carência de ação por ausência de interesse processual, afirmando inexistir atualmente inscrição da autora nos cadastros restritivos e que a operação foi liquidada em março de dois mil e vinte e quatro; (ii) ilegitimidade ativa, alegando que eventuais transtornos decorreram de atuação indevida da Prefeitura do Rio de Janeiro, responsável pelos pagamentos em casos de reassentamento, e não do banco; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de elementos mínimos de prova e narrativa confusa; (iv) indevida concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
No mérito, sustentou que a autora é mutuária de imóvel adquirido no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, responsável pelo pagamento das parcelas, e que as inscrições nos órgãos de proteção ao crédito decorreram de inadimplência, sendo legítimas.
Aduziu que os pagamentos pela Prefeitura não afastam a obrigação contratual da mutuária e que, embora tenha havido prestações em atraso, foi emitido comando para suspensão de novas inclusões.
Destacou que a operação foi liquidada com subvenção governamental.
Em réplica, a autora reiterou que foi reassentada pela Prefeitura no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, cujos pagamentos são integralmente de responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, conforme o Decreto n.º 39.729/2015, e que a cobrança e a negativação são indevidas.
As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. É o Relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Quanto à alegação de carência de ação por ausência de interesse processual, verifica-se que a parte autora apresentou pretensão resistida, sendo evidente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional para dirimir a controvérsia.
No que se refere à ilegitimidade ativa, não procede a tese de que eventual inadimplemento seria imputável exclusivamente à Prefeitura, pois a discussão travada nos autos envolve diretamente a relação jurídica entre autora e instituição financeira, a qual promoveu a negativação questionada.
A preliminar de inépcia da inicial igualmente não merece acolhimento, uma vez que a peça inaugural expõe de forma clara os fatos e os pedidos, acompanhada de documentos suficientes à compreensão da lide.
Por fim, afasto a insurgência contra a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, nos termos da decisão de lv 152487409, restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a autora foi reassentada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme ofício expedido pelo ente municipal, no qual consta sua inclusão entre os beneficiários contemplados pelo Decreto n.º 39.729/2015 (lv 158109294).
Tal norma estabelece que, nos casos de reassentamento, a integralidade das prestações do imóvel é custeada pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Habitação, não havendo participação financeira direta do beneficiário.
Ainda assim, a ré promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob a justificativa de inadimplemento vinculado ao contrato de financiamento do imóvel.
Entretanto, a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer documento que demonstrasse a obrigação da autora de arcar com o pagamento das parcelas em hipóteses como a presente, tampouco que a mora se deu por sua culpa.
O documento expedido pela Prefeitura indica que as unidades habitacionais objeto do reassentamento foram custeadas com recursos públicos.
Dessa forma, eventual atraso ou ausência de repasse não poderia ser imputado à autora, sendo indevida a cobrança e, por consequência, a negativação do seu nome.
Além disso, consta dos autos que a operação foi liquidada mediante subvenção governamental, reforçando que não havia débito legítimo a justificar a manutenção da restrição.
Assim, restando demonstrado que a inscrição se deu sem amparo em obrigação válida, constata-se a falha na prestação do serviço pela ré, impondo-se a responsabilização pelos prejuízos ocasionados.
No que se refere à reparação extrapatrimonial, a inscrição ou manutenção do nome de consumidor em cadastros restritivos sem comprovação idônea de dívida legítima caracteriza falha na prestação do serviço, por atingir a honra objetiva e restringir o acesso ao crédito.
No caso, a ré afirma ter promovido a negativação e posterior retirada do nome da autora, mas não apresentou documentação hábil a demonstrar a efetiva exclusão ou a regularidade do apontamento.
Ainda que a autora não tenha comprovado documentalmente a existência da restrição na data mencionada na inicial, a conduta da ré se mostra inadequada diante da ausência de comprovação da higidez da anotação e do cumprimento regular de seus deveres contratuais e legais.
A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se a gravidade da conduta, os transtornos decorrentes da indevida negativação e o caráter pedagógico da condenação.
Considerando as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo experimentado e prevenir a reiteração de condutas semelhantes.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento de todo e qualquer débito em nome da autora com o réu vinculado ao imóvel recebido por reassentamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, nos termos do Decreto n.º 39.729/2015; b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar desta data e acrescida de juros legais desde esta data até o efetivo pagamento.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, fixando este último em 10% do valor da ação, observando a sucumbência mínima da parte ré e a gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com posterior remessa ao setor competente para arquivamento definitivo.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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04/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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