TJRJ - 0805731-61.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0824716-74.2024.8.19.0014 Assunto: Dever de Informação / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0824716-74.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00642312 APELANTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA APELANTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT OAB/SC-020875 APELANTE: ISAAC DE FREITAS MENDES ADVOGADO: ANDERSON DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-161199 ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO RANGEL OAB/RJ-126255 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA OAB/RJ-135753 ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 Relator: DES.
SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE ELETRÔNICA.
LINK MALICIOSO ENVIADO POR TERCEIRO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO DOS RÉUS PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME: Ação ajuizada por consumidor contra empresas MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S/A visando à restituição em dobro de valores debitados, cancelamento de empréstimo e compra não reconhecidos, abstenção de novas cobranças e indenização por danos morais e materiais, em razão de fraude eletrônica ocorrida após clique em link falso enviado por terceiros, supostamente se passando por prepostos das rés.
Sentença de parcial procedência em relação aos dois primeiros réus e improcedência quanto ao terceiro réu.
Apelações interpostas pelo autor e pelos dois primeiros réus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se as empresas MERCADOLIVRE e MERCADOPAGO respondem civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro mediante link malicioso enviado fora de seus canais oficiais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a inclusão do BANCO BRADESCO no polo passivo da condenação.III.
RAZÕES DE DECIDIR: Configura-se fortuito externo quando a fraude decorre de ato praticado por terceiro, fora dos ambientes institucionais e controlados pelo fornecedor, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços não responde por danos quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, desde que adote medidas diligentes e adequadas de segurança.
A ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido rompe a cadeia da responsabilidade civil, mesmo na responsabilidade objetiva.
O autor, ao interagir com canal não oficial e fornecer dados a suposto representante, contribuiu decisivamente para a ocorrência do dano, caracterizando culpa concorrente com a de terceiro fraudador.
Inexistente falha sistêmica ou omissão imputável às rés, não há suporte para condenação por danos materiais ou morais.
Indevida a restituição, simples ou em dobro, de valores debitados em decorrência de fraude praticada por terceiro, por não se tratar de cobrança indevida promovida pelas rés.
Ausentes ilicitude e nexo causal, inexiste dano moral indenizável.
Inviável a inclusão do Banco Bradesco na condenação, mantida sua exclusão pela ausência de responsabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso dos réus provido.
Recurso do autor desprovido.Tese de julgamento: Fraude eletrônica decorrente de link malicioso enviado por terceiro, fora dos canais oficiais do fornecedor, configura fortuito externo e afasta a responsabilidade objetiva Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 08/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO BERNARDO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 22/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SALOMAO RAMALHO em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:02
Desentranhado o documento
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23/08/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MEDEIROS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de SANDRA SILVA TAVARES em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FLAVIO MEDEIROS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:53
Decorrido prazo de FABIO MEDEIROS DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2023 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2023 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ BIONDI em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO ROBERTO BERNARDO - CPF: *82.***.*17-09 (AUTOR).
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16/12/2022 17:46
Conclusos ao Juiz
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14/12/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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