TJRJ - 0810140-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0810140-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: MERCADO PAGO ANDRÉA CRISTINA DE OLIVEIRA MACÉO DA SILVAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA,alegando que no dia 01/02/24 foi vítima de fraude praticada por pessoa que, via telefone, se passou por funcionário da instituição financeira ré, onde mantém conta bancária, oferecendo um empréstimo, o que levou a autora a efetuar uma transferência bancária de R$ 500,00 por meio de Pix para conta de uma terceira pessoa chamada Fernanda Costa, também correntista da empresa ré; aduz que ao perceber que se tratava de um golpe, comunicou imediatamente o réu para que procedesse o bloqueio do valor transferido, mas não teve sucesso; aduz que o réu tinha o dever de efetuar o bloqueio, e não o fazendo, deve recompor o prejuízo pela falha do serviço prestado; assim, pugna pela condenação do réu na restituição do valor de R$ 500,00, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor correspondente a 10 salários mínimos.
Inicial instruída com documentos de ID 112813446 / 112815207.
Deferida a J.G., ID 138796854.
Contestação, ID 139713604, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva por não ter contribuído em nada com a fraude, e por não ter poder de ingerência de bloquear contas bancárias sem ordem judicial; no mérito, invoca culpa exclusiva do consumidor, eis que foi a própria autora que fez o Pix para conta do golpista, alegando ausência de ato ilícito por parte da ré, requerendo a improcedência do pedido.
Defesa com documentos de ID 139713605 / 139713606.
Réplica, ID 144328122.
Manifestação das partes informando não possuir mais provas a produzir, ID 156299690 e ID 174612613.
Saneador, ID 197879961.
Encerrada a instrução, os autos me foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil do réu por fraude praticada por terceiros em que foi vítima a autora, que ludibriada, efetuou transferência de R$ 500,00, por meio de PIX, para conta do golpista.
Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo réu foi rejeitada na decisão saneadora, à luz da Teoria da Asserção.
Segundo a Teoria de Liebman, dentro do conceito abstrato da ação (do direito de agir), a legitimação fica no campo da afirmação e o mérito no campo da prova.
Se o réu não se afirma titular da relação de direito material, a questão é de prova e no mérito será resolvida.
Assim, se o réu nega sua condição, a questão deve ser resolvida no mérito, após a análise das provas, eis que o legitimado passivo é aquele que o autor indica como réu, não necessariamente o titular do dever jurídico correspondente, e a relação de direito material não se resolve no plano da legitimação, mas sob o enfoque do meritum causae.
Assim, passo a analisar o mérito.
Considerando que a autora mantém conta bancária com a parte ré (banco digital), a hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90, como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
Entretanto, essa circunstância jurídica não significa a responsabilidade civil pelo risco integral, e que a parte autora está isenta de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido, cita-se a Súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Apesar da autora ter comprovado a transferência bancária para conta de terceiro, não provou a motivação da operação financeira, isto é, que decorreu de um golpe.
Ademais, pelo que consta narrado na inicial, o desfalque patrimonial invocado decorreu de conduta praticada pela própria autora, por meio de transferência bancária de valores através de PIX, por ela mesmo realizada.
Ainda que se admita que a autora tenha sido vítima de um golpe, o resultado causal material se deu sem qualquer participação causal da instituição financeira ré.
A transferência do valor foi promovida pela própria autora, por meio de utilização de senha pessoal e demais dados necessários para operação.
Evidente, portanto, que o caso é de culpa exclusiva da autora, sem colaboração culposa do réuque prestou o serviço sem qualquer defeito, revelando a ausência de falha do serviço.
Como é sabido, a culpa exclusiva da vítima, assim como a prestação do serviço sem defeito, são causas de rompimento do nexo de causalidade e de exclusão da responsabilidade civil, conforme pontificam os incisos I e II do §3º do art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizadoquando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; I - a culpa exclusiva do consumidorou de terceiro.” Outrossim, o fato da instituição financeira ré ter a possibilidade de efetuar o bloqueio da quantia transferida por fraude, não exime a culpa exclusiva da autora, eis que conforme consta na inicial, a transferência fraudulenta realizada pela autora se deu às 12hs do dia 01/02/24 (ID 112815203 / 112815204), e a comunicação feita ao réu só ocorreu mais de 24 hs depois do fato, por volta das 14hs do dia seguinte, 02/02/24 (conforme prova os documentos colacionados às fls. 04/05 da inicial).
E diante do que consta na resposta da ré, o bloqueio da conta de destino do valor, para recuperação da receita, restou impossibilitado em razão da golpista ter transferido de imediato o valor recebido para outra conta.
Ressalte-se que a Resolução BCB nº 147/2021, que alterou o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, estabelece em seu art. 39-B, §2º, que o bloqueio cautelar a ser promovido pela instituição financeira deve ser imediato, simultâneo ao crédito sob suspeita de fraude. “Art. 39-B.
Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude. § 2º O bloqueio cautelar deve ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor.” Assim, a comunicação da autora à ré, com pedido de providências, mais de 24 hs depois do fato, inviabilizou qualquer medida satisfatória a ser adotada pela instituição financeira.
Nesse giro, lamenta-se profundamente o ocorrido, mas não se pode imputar a reponsabilidade civil à parte ré, eis que não houve falha do serviço prestado.
E como já dito, a culpa exclusiva da vítima é causa de rompimento do nexo de causalidade e, por conseguinte, de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor de serviço.
Assim, não há como prosperar o desiderato autoral, eis que apurada a culpa exclusiva da autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTEos pedidos, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC e, por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do §2º do art. 85 e §2º do art. 98 do CPC, cuja cobrança e execução ficam suspensas por ser a mesma beneficiária do pálio da justiça gratuita (§3º do art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, procedam-se às anotações e comunicações pertinentes.
P.I.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
12/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 22:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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06/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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