TJRJ - 0825556-27.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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02/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825556-27.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA DA SILVA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Cuida-se de ação de rito comum em que o autor requer a declaração de nulidade de TOI e declaração de inexistência do débito decorrente de sua lavratura.
Sem preliminares a serem apreciadas; As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Nesse sentido, a parte demandante informou que não havia necessidade de dilação probatória.
Enquanto a parte demandada quedou-se inerte. (index 145760029). 3.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento – ônus da prova da parte ré (art. 373, §1º, do CPC); (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI - ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; (d) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, CPC. 4.
Tendo em vista os pontos controvertidos acima fixados, com base no artigo 373, §1º, do CPC, inverto o ônus probatório em desfavor da parte ré e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. 5.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 dias, traga aos autos documento idôneo discriminando o período de irregularidade apontado no TOI, bem como providencie o histórico de consumo da autora referente aos 12 meses anteriores e 12 meses posteriores ao referido período de irregularidade. 6.
Havendo a apresentação dos documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:02
Outras Decisões
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13/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ADEGINA DA SILVA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CATIA DA SILVA SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:18
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:46
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA DA SILVA SOUZA - CPF: *11.***.*65-93 (AUTOR).
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28/02/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIA DA SILVA SOUZA - CPF: *11.***.*65-93 (AUTOR).
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22/02/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ADEGINA DA SILVA OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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