TJRJ - 0007196-55.2020.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:55
Conclusão
-
25/08/2025 20:25
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 17:31
Documento
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007196-55.2020.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0007196-55.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00446424 APELANTE: VANESSA PRISCILA SOUSA DA SILVA APELANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA APELANTE: VIVIANE CRISTINA SOUSA DA SILVA APELANTE: VALERIA MAIARA SOUSA DA SILVA APELANTE: ANA CESARINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-118922 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Apelação cível.
Ação de responsabilidade civil contra o Estado.
Pretensão indenizatória de dano moral decorrente do falecimento de familiares dos autores durante arrastão em via pública.
Aplicação da teoria do risco administrativo que não se confunde com o risco integral.
Omissão estatal não configurada.
Improcedência dos pedidos.
Recurso dos autores.
Manutenção da sentença.1.A Constituição da República adota a teoria do risco administrativo e atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros no exercício da atividade estatal, conforme o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna.2.
Dever do Estado de indenizar os prejuízos resultantes dos eventos que tem o dever de impedir quando configurada a omissão específica e comprovada a sua culpa.3.Embora a segurança pública seja um dever estatal e um direito fundamental dos cidadãos, o poder público não pode ser garantidor universal, suportando o risco integral. 4.
Ainda que indiscutíveis e lamentáveis os danos suportados pelos demandantes, não há como imputar a responsabilidade pelo evento danoso ao ente estatal. 5.Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
14/08/2025 11:41
Confirmada
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13/08/2025 17:25
Documento
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13/08/2025 15:35
Conclusão
-
12/08/2025 13:01
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 15:18
Documento
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22/07/2025 18:36
Confirmada
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22/07/2025 18:25
Inclusão em pauta
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16/07/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:04
Conclusão
-
30/05/2025 11:00
Distribuição
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30/05/2025 03:23
Remessa
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28/05/2025 17:54
Remessa
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28/05/2025 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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