TJRJ - 0820401-68.2022.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820401-68.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAREN DA CONCEICAO COELHO RÉU: CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Ação de Obrigação de Fazer( Outorgade Escritura Pública), ajuizada por CAREN DA CONCEIÇÃO COELHO em face de CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, na qual a autoraalega que em 22 de maio de 2013 teria celebrado com a ré contrato por instrumento particular, denominado TERMO DE RESERVA E RECIBO, tendo o documento natureza de Promessa de Compra e Venda, relativo à compra de imóvel a ser construído, já tendo quitado todo o preço.
O imóvel é constituído pela sala 417, da Avenida Nelson Cardoso, 640 e 650, bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula n. 460551 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.O imóvel objeto da lide teve como preço informado pela Autora de R$ 103.675,80 (cento e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), confessa que apenas a quantia de R$ 8.295,00 ainda não foi paga, eis que se refere à parcela das chaves, o que não ocorreu até o momento, bem como a autora não consegue obter da ré a escritura pública definitiva motivo da propositura da ação.
AAutora alega que o empreendimento possui vários vícios de construção o que provavelmente virá a ser outra ação própria.
Em 24 de junho de 2022,ID28254393,a autora notificou a ré extrajudicialmente, a fim de que fosse celebrada a escritura definitiva de compra e venda da sua sala, mas sem qualquer resposta.
Houve pedido de Tutela antecipada que foi determinadoseu reexame com o contraditório.
ID 30665531, Decisãode declínio de competência da 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca porconta do endereço do empreendimento objeto da ação, que por distribuição fixou na presente serventia.
ID 36223206, Contestação,em sua peça de defesa confirma a Ré o negócio jurídico firmado bem como local e valores acertados e ratifica as informações quanto ainda valores a serem quitados pela Autora.
Alega que teria em contato telefônico informado à Autora que não haveriaimpedimentos à realização da escritura do imóvel.
Ressalva que no item“4” diz: “Itens não inclusos nas cotas de terreno e construção, e que serão rateados futuramente;destaca-se ligações definitivas e habite-se.Destaca -se “(despesas de exigência) “.
ID 63591467, em réplica a Autora admite o valor ainda devido em razão da não entrega das chaves contudo não nega o valor informado pelo réu admitindo uma atualização, R$ 11.689,18(Onzemil seiscentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).
ID 81722886 emprovas autorainforma não ter provas a produzir,sem manifestação do réu.
ID 96485577, Decisãosaneadora invertendo o ônus da prova e prova documental.
ID 101782973, habite-se que inclui a sala 417, imóvel objetoda ação. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
Com a presente demanda, pretendeaautoraobter junto a Ré o cumprimento de obrigações de fazer consistentes (a) na outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel constituídopela sala 417, da Avenida Nelson Cardoso, 640 e 650, bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula n. 460551 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro.
O imóvel objeto da lide teve como preço informado pela Autora de R$ 103.675,80 (cento e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), confessa que apenas a quantia de R$ 8.295,00 ainda não foi paga, eis que se refere à parcela das chaves, o que não ocorreu até o momento, bem como a autora não consegue obter da ré a escritura pública definitiva motivo da propositura da ação. ratificado na contestação da demandada.
Ao contrário do que alegaa autoraem sua petição inicial, não consta dos autos qualquer prova de que a parte ré teria condicionado a outorga da escritura definitiva e a entrega das chaves ao habite-se ou ligações de luz ou água.Desta sorte, não havendo como indicar que existiu injusta negativa da demandada a, finalmente, concluir o programa contratual.
Diante das alegações da Autora quanto às condições de habitabilidade do local, ojuízo achou por bem deferir mandado de verificação o que foi cumprido conforme ID 199849862, relato das condições inclusive com fotos, as quais as partes tiveram ciência e manifestação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I e III, "a", do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o reconhecimento da procedência dos pedidos de Outorga da Escritura Definitiva consequentemente Adjudicação do bem que consiste naunidade 417situado na Av.
Nelson Cardoso, 640 e 650, bairro de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula n. 460551 do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro., o que haverá de ser feito em favor daAutora, contudo as obrigações assumidas da Autora junto ao Réu deverão cumpridas no que se refere às obrigações de pagamento para entrega das chaves.
JULGO PROCEDENTE o pedido de Outorga da Escritura Definitiva consequentementeAdjudicação do bem em favor da Autora.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridospara cumprimento desta obrigação.
Em caso de descumprimento, aplica-se multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00, com fundamento no art.461, §4º, do CPC, a ser computada a partir do término do prazo de cumprimento, conforme entendimento atual do STJ.
Por fim, apesar de a causa ter como valor principal R$103.675,80, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa”,em conformidade com o art.85, §2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NATHALIA CALIXTO DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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08/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:45
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE FARIA PROCACI em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RENATA GONCALVES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de TIAGO MEIRA CANEDO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA PAULO em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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07/01/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 00:30
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 13:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/11/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE FARIA PROCACI em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/10/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 12:00
Declarada incompetência
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20/09/2022 12:28
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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