TJRJ - 0825790-75.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825790-75.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR BAPTISTA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA JAIR BAPTISTA DOS SANTOS propôs ação em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em apertada síntese, que é servidor público aposentado e que tomou conhecimento do extrato do PASEP em 2023 e ao consultar o saldo atualizado constatou discrepância com os valores devidos.
Requer a revisão dos cálculos de conta do PASEP, de acordo com a planilha acostada com a inicial, bem como aplicação de correção monetária, de acordo com o INPC, e juros moratórios.
A inicial veio instruída com os documentos de index 135053259/135053277.
Deferida a gratuidade de justiça em index 136673639.
Contestação apresentada em index 147037446, acompanhada dos documentos de index 147037448/147039551, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, uma vez que não é responsável pelos índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, sendo parte legítima para figurar no polo passivo a União, em razão da ingerência, movimentações, evoluções e atualizações financeiras referentes ao PASEP.
Arguiu, ainda, a prescrição decenal e impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
Alegou, em resumo, o equívoco da parte autora ao interpretar seus extratos da conta PASEP, ao alegar que não ocorrera a atualização do saldo de forma devida e que isso seria de responsabilidade do banco réu.
No entanto, a parte autora vinha recebendo os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento) ou saque em caixa, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não acresceram significativamente ao saldo principal.
Réplica em index 147195500.
Em index 151643421, a parte autora informou que não há mais provas a produzir.
A parte ré, em index 152494877, informou que não possui mais provas a produzir.
Decisão de index 183225525 determinou a intimação da parte autora para que informe se pretende a inclusão da União no polo passivo e posterior remessa à Justiça Federal, uma vez que a causa de pedir não trata de eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos ou desfalques, na forma do Tema 1150 do STJ, o que atrairia a competência para a Justiça Estadual, sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora, em index 193431714, alegando a competência da Justiça Estadual, sustentando que se trata de desfalque na conta PASEP, aplicando-se ao caso o Tema 1150 do STJ. É o breve Relatório.
Decido.
A questão deve ser analisada sob a ótica do tema nº 1.150, tendo o E.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática de recurso repetitivo, fixado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, a parte autora, embora tenha se manifestado em index 193431714 que o caso se trata de desfalque na conta do PASEP, em sua exordial pode ser verificado que o ponto nodal da lide gira em torno dos cálculos do PASEP, na qual a parte autora requer a revisão, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC e juros de mora, estando fora do item "i", do tema 1.150 do STJ.
D outro norte, ainda que a causa de pedir incluísse o desfalque, a União deveria integrar o polo passivo, na medida em que também se pleiteia a recomposição do saldo do referido fundo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS .
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO .
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 .
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A .
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel .
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 .
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel .
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 .
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep .
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 .
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido . (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP .
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO EXISTENTE.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a restituição "do saldo integral das cotas de participação da conta PASEP existente até 08/1988, bem como sua devida atualização e correção pelos índices da legislação de regência até da data do saque", bem como a "condenação do (s) Ré(us) ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de dano moral" . 2 - O Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre no tema no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmando a tese de que, na pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ao passo que a legitimidade da União exsurge quando a parte postula a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, decorrente da adoção de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, 3 - No caso em apreço, o demandante alega na inicial que "durante muitos anos, o Banco do Brasil administrou os seus recursos originários do Programa PASEP, sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência"; que "deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente" e "também os juros a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por tanto tempo".
E ainda que, "o saldo das cotas depositadas até 08/1988, deveria ter sido transferido para a conta individual do PASEP e a partir de então remunerado e corrigido conforme determinava a legislação, o que não aconteceu" . 4 - E concluiu que "se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, tendo em vista que o saldo de cotas existentes até 08/1988 deveria ter sido preservado e transferido para a conta individual do autor e partir de então atualizado e corrigido nos termos da legislação, tudo no sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado". 5 - Portanto, indubitável que o requerente atribui a responsabilidade pelo saldo irrisório à administração incorreta de sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil.
Donde se conclui, ao lume do precedente qualificado do C.
Superior Tribunal de Justiça, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda . 6 - No que diz respeito à legitimidade da União, verifica-se que a parte autora coligiu aos autos planilha de cálculos com os valores que entende corretos, indicando como índice de correção monetária o IPCA (ID 26125244 - Pág. 1) e juros de mora de 1% ao mês (ID 26125244 - Pág. 21), que destoam dos percentuais adotados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Daí que se infere que o requerente pretende a recomposição do saldo existente em conta vinculada, atraindo a legitimidade passiva da União para a causa, de acordo com o entendimento assentado no Tema Repetitivo 1 .150 do STJ e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal. 7 - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50045907020244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024) (g. n.) VOTO-EMENTA FUNDO PIS /PASEP.
SALDO DE CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
NATUREZA ESTATUTÁRIA .
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
ERRO NOS SALDOS NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
SOBRESTAMENTO . 1.
Trata-se de recurso inominado pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a União não teria legitimidade para figurar no polo passivo, remanescendo apenas o Banco do Brasil na causa. 2.
Na inicial, a autora sustenta que o montante disponibilizado em sua conta PASEP é incompatível com os seus anos de serviço público, por isso requer procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS /PASEP, conforme planilha apresentada, e a condenação da ré ao pagamento das diferenças devidas . 3.
Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para a presente causa, a qual versa sobre a correção monetária de saldo do Fundo PIS /PASEP, na medida em que cumpre à Recorrida a cobrança e gestão das contribuições direcionadas ao referido Fundo, conforme entendimento reiterado do STJ sobre a matéria.4.
Confira-se: A União tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição( REsp 622 .319/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2004, DJ 30/09/2004, p. 227).
No mesmo sentido: Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art . 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS /PASEP.( REsp 1802521/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) . 5.
Além disso, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para a causa, porque, se teria havido ou não retirada ilegal do saldo de conta administrada pela referida instituição ou má gestão sua; ou se foram repassados quantias bem inferiores àquelas realmente devidas, todas essas questões passam pela análise da conduta do Banco do Brasil, que, observada a teoria da asserção, deve ser mantido na lide. 6.
Examina-se a seguir o mérito da pretensão recursal . 7.
A correção monetária das contas vinculadas ao PIS /PASEP segue o previsto na Lei Complementar n. 26/1975, que assim dispõe: Art. 3º- Após a unificação determinada no art . 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); (...). 8.
Por sua vez, com o advento da Lei n. 9 .365/96, o índice de correção monetária aplicável, a partir de 1994, passou a ser a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, em substituição à Taxa Referencial - TR. 9.
Assim como ocorre com o FGTS, possuindo o PIS /PASEP natureza estatutária, e não contratual, éindevida qualquer forma de atualização das contas não prevista em lei(TRF4, AC 5032407-10.2019 .4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021), de maneira que não se pode adotar índices e periodicidades diferentes dos estabelecidos na legislação de regência. 10 .
Analisados os documentos que instruem a petição inicial, observa-se que a atualização pretendida pela parte autora não atende a Lei Complementar n. 26/1975, não se desincumbindo a recorrente de demonstrar o suposto erro na evolução do saldo de sua conta vinculada. 11.
Como sinalizado na jurisprudência, O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar àconclusão de que háerro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pela parte demandada. (TRF4, AC 5032407-10.2019.4.04 .7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021). 12.
Portanto, não demonstrado o erro na atualização do saldo da conta vinculada, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 13 .
Sentença reformada em parte, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, ainda que em fração do pedido recursal, na forma do art . 55, caput, da Lei 9.099/95. 15.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido . 16.
Por fim, o STJ, na suspensão em incidente de resolução de demanda repetitiva n. 71/TO, determinou o sobrestamento dos processos pendentes que tem por objeto o assunto ora discutido, assim, devem os autos manter-se suspensos até ulterior decisão. (TRF-1 - AGREXT: 10050208920204013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 26/01/2023, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 26/01/2023 PJe Publicação 26/01/2023) (g. n.) Assim, em razão da impossibilidade desta Justiça Estadual julgar a recomposição do saldo da conta do PASEP, não tendo a parte autora requerido a inclusão da União do polo passivo, de modo que a competência passaria a ser da Justiça Federal, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:17
Outras Decisões
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14/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:26
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:42
Desentranhado o documento
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06/08/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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