TJRJ - 0806549-60.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:22 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 10:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 10:22 Baixa Definitiva 
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                                            29/08/2025 10:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 10:22 Transitado em Julgado em 29/08/2025 
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                                            27/08/2025 01:47 Decorrido prazo de THAIS LIMA DA SILVA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            12/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            09/08/2025 03:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0806549-60.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS LIMA DA SILVA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora relata, em síntese, que no dia 25 de janeiro de 2021 firmou com a ré, M&P Construtora e Incorporadora LTDA, INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PAGAMENTO DE SINAL (Doc. 02), tendo como objeto o apartamento 405, BL 02 do empreendimento “JARDIM PENDOTIBA 3”, mediante financiamento imobiliário junto à CEF, todavia, a ré se encontra em atraso quanto à data da entrega (24/07/24), pelo que pugna pela concessão de tutela de evidência, para que seja estabelecida a obrigação de pagamento da multa mensal até a entrega do imóvel, bem como ao reembolso de valores pagos a título de taxa de obra, multa contratual no valor de R$ 33.286,31 e indenização por dano moral.
 
 A tutela pretendida é incabível nesta sede e o valor da causa, que corresponde ao benefício econômico pretendido, é superior ao teto estabelecido na Lei 9099/95, revelando-se a incompatibilidade, ainda, em razão do pedido de prestações mensais até a entrega do imóvel, o que indica a complexidade da causa e inclusive possível necessidade de prova pericial.
 
 Para o pedido de prestação mensal que se apresenta por prazo indeterminado deve ser considerado o montante do somatório anual, nos termos do art. 292 do CPC, (R$ 38.196,00), pelo que o valor da causa corresponde a R$ 91.654,26.
 
 Diante do exposto, com fulcro nos arts. 3º, I e 51, II da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito.
 
 Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
 
 RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
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                                            06/08/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 17:08 Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            06/08/2025 17:07 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            05/08/2025 16:26 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            05/08/2025 16:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 16:26 Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 14:10 Juizado Especial Cível da Região Oceânica. 
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                                            05/08/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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