TJRJ - 0814782-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814782-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CRISTINA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Partes legítimas e bem representas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação.
O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida, todavia, conforme se observa do index 153795814, o acórdão reformou o indeferimento da gratuidade de justiça proferido em 1º grau, assim, em sede recursal, foi deferida a benesse em questão.
Em análise da impugnação ao valor da causa, verifica-se que foi atribuída à causa o valor de R$133.995,41.
Como é sabido, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado no processo.
Nesse sentido, rejeito a impugnação apresentada, considerando o parecer contábil juntado na inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o banco é o administrador/gestor bem como responsável pela manutenção de conta pasep de seus clientes.
No mesmo sentido, rejeito a alegação de incompetência do juízo para análise da questão, uma vez que é da competência da justiça comum as ações que versem sobre Pasep cujo gestor é o Banco do Brasil sem a necessidade, portanto, da União no pólo passivo da demanda.
Rejeito a prejudicial de mérito prescrição, vez que, pelo o que se observa, a ciência de eventual dano sofrido com atualização se deu no ano de 2016, pela demandante.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço consistente na atualização de valores a título de Pasep e danos a indenizar.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, não vislumbro um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados, razão pela qual o indefiro.
Ressalta-se que tanto a parte Autora quanto a Ré dispõem dos mesmos meios de prova para comprovação do fato, notadamente a prova técnica, que poderá ser requerida por qualquer uma delas.
Intimadas em provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, que ora defiro.
Nomeio como perito do juízo o dr.
Alessandro Augusto dos Santos (email: [email protected]).
Intime-se para dizer se aceita o encargo e para dizer sobre proposta de honorários.
Honorários na forma rateada, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.
Venham os quesitos no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:17
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814782-13.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CRISTINA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Gratuidade de justiça concedida em fase recursal.
Anote-se.
Cite-se pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:20
Juntada de acórdão
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21/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/08/2024 17:43
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS CHRISTIANES LEAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 22:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINA CRISTINA DA SILVA - CPF: *12.***.*20-44 (REQUERENTE).
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25/06/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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