TJRJ - 0814812-05.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2025 07:08
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:35
Juntada de Petição de termo de autuação
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02/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 14:25
Juntada de acórdão
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13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Id.159204412 - Certifico a tempestividade da contestação; o patrono indicado já se encontra cadastrado no sistema para fins de intimação; a representação encontra-se regular.
Na forma do art.267, XI da CNCGJ, à parte autora em réplica -
03/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814812-05.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELLE FERNANDES RIBEIRO UMBUZEIRO RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos. 1.
Tendo em vista a documentação de id. 152566030, revogo a decisão de id. 150868195 e defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Presto as informações, que deverão ser remetidas por malote digital. 3.
Os documentos juntados pelo autor não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do demandante.
Os fatos, por sua vez, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:28
Juntada de carta
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14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:15
Outras Decisões
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18/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NUBIA FERNANDA CLASS LOIOLA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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