TJRJ - 0857077-60.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0857077-60.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que não reconheceria um contrato pelo qual o réu estaria promovendo descontos em seu benefício previdenciário.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos.
Autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Defiro gratuidade de justiça.
Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil).
A probabilidade do direito decorre do fato de que são comuns casos como este.
Além disso, o autor é hipossuficiente para a comprovação de que não contratou, sendo certo que no momento oportuno se poderá decretar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do Cód. de Defesa do Consumidor).
O perigo de demora relaciona-se com a redução injusta do valor do benefício do autor a cada mês em que a sentença não for proferida.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar: a) a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado, de nº 53-1909586/22 (índice 90763942); b) que o réu se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada anotação indevida.
Comunique-se a ordem de suspensão ao INSS, cite-se e intimem-se.
Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
21/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON DA SILVA VIEIRA - CPF: *33.***.*62-45 (AUTOR).
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13/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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