TJRJ - 0801039-25.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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10/09/2025 13:40
Juntada de petição
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ROSIMERI OLIVEIRA FURTADO em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801039-25.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMERI OLIVEIRA FURTADO RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO PAN S.A Dispensado o minucioso relatório, decido.
Trata-se de demanda na qual a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e contratou dois empréstimos consignados com os bancos demandados em 17.02.2017 e 28.10.2022, mas foi surpreendida pelo envio de cartão de crédito em que há descontos consignados na forma de saque cartão com valor mínimo denominados "RMC" e "RCC".
Reclama dos juros abusivos e que a dívida só aumenta, não se comparando com o empréstimo na modalidade consignada.
Requer, dessa forma, a condenação os demandados para que convertam a operação bancária realizada em empréstimo na modalidade consignada normal, se abstendo de continuar a efetuarem os descontos; o cancelamento dos cartões; a abstenção de negativação do nome da autora; a restituição dobrada do valor pago indevidamente e a reparação pelos alegados danos morais. É o sucinto relatório.
Decido.
Após análise da controvérsia, considero que há necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da demanda, eis que a parte autora não reconhece a forma da contratação como narrada na inicial, rechaçando a possibilidade de ter manifestado a vontade mediante qualquer aceite do contrato de empréstimo consignado com o fornecimento de cartão de crédito, embora a parte ré tenha trazido, em suas contestações, documentos em que há assinatura neles aposta em nome da autora e no caso de um dos contratos há foto do tipo "selfie" da autora com sua geolocalização do aparelho utilizado, bem como faturas de utilização do cartão de crédito no comércio local (ids 195509001, 195509005, 195509006, 195926873).
Existe, portanto, a necessidade de exame grafotécnico e tecnológico, inadmissível em sede de juizados.
A eventual impugnação da prova documental demanda procedimento exauriente, nos moldes previstos nos arts. 430 e segs. do Código de Processo Civil, rito incompatível com os Juizados Especiais.
Sendo assim, torna-se indispensável a realização de perícia técnica para averiguar se houve efetiva assinatura da parte autora, a fim de apurar a responsabilidade da parte ré, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial, nos termos do Enunciado 9.3 da Consolidação dos Enunciados, publicada no DORJ de 21/09/01, verbis: “Prova pericial.
Admissibilidade.
Não é cabível perícia tradicional em sede de Juizado.
A avaliação técnica a que se refere o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes”.
Dessa forma, não se admitindo a prova pericial tradicional e inexistindo neste juizado qualquer técnico de confiança do Juízo que possa fazer a apuração necessária para o deslinde da questão, deve ser julgada extinta a presente ação sem resolução do mérito.
Além disso, a parte autora reclama dos juros e tarifas praticados, o que demandaria a produção de prova contábil adequada, inclusive para a apuração de eventual repetição de indébito que se mostra complexa e necessita de prova técnica para o seu deslinde.
O rito é matéria de ordem pública, irrenunciável e não pode ser modificado pela vontade das partes, tornando-se intransponível a dificuldade de se conciliar os procedimentos.
Matéria cognoscível de ofício.
A complexidade da causa não está somente na sua valoração econômica, mas sobretudo na incontroversa dificuldade trazida aos autos para a produção de tais provas a ponto de não satisfazer o devido processo legal regido por informalidade.
Nesse passo, as orientações persuasivas do FONAJE, enunciado 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a necessidade de exame grafotécnico e técnico pericial adequado, nos termos do disposto no art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
VALENÇA, 13 de agosto de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
13/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/08/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:50
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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07/07/2025 13:50
Juntada de Ata da Audiência
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31/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:13
Juntada de ata da audiência
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27/05/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:04
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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27/03/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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