TJRJ - 0849506-50.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:24
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849506-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MACIEL BARBOSA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Inexistem preliminares a analisar.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos de existência e validade e as condições da ação, pelo que dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a obrigação da parte ré em autorizar e custear a cirurgia bariátrica para a parte autora, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do CDC.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, INVERTO o ônus da prova em favor da autora cabendo à parte ré produzir prova no sentido de que não há cobertura e/ou não há obrigatoriedade de cobertura para o custeio dos procedimentos e materiais cirúrgicos solicitados para tratamento da parte autora.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
27/11/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0849506-50.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANE MACIEL BARBOSA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Ciente da decisão proferida pela Instância Superior, nos termos da decisão juntada em ind. 156646502.
Intimem-se a parte ré para cumprimento, a fim de que autorize o procedimento cirúrgico, consoante indicação médica, incluindo materiais, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor de R$15.000,00.
Expeça-se o competente mandado de intimação, a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. 2.
Com a expedição do mandado, retornem conclusos para decisão saneadora.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:01
Outras Decisões
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22/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de DIEGO DAS NEVES ROCHA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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22/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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21/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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