TJRJ - 0822304-40.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0822304-40.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA ROSA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação ajuizada por JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA ROSA contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 71894650).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 75546544).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na instrução probatória. É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
Sustenta que, após ser diagnosticada com um quadro de insuficiência mitral grave, recebeu indicação médica para a realização de procedimento cirúrgico de plastia ou troca valvar mitral.
Afirma que a solicitação de autorização para a cirurgia foi protocolada pelo médico assistente em 17 de março de 2023.
Contudo, alega que, passados cinco meses, a ré permaneceu inerte, sem autorizar o procedimento, o que lhe causou angústia e severo risco à sua saúde e vida.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata autorização da cirurgia e, ao final, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência antecipada, conforme decisão de id. 72027599, para determinar à ré que autorizasse a realização da cirurgia de plastia ou troca valvar mitral, bem como fornecesse todo o material necessário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.
A parte ré argumentou, em suma, que não houve negativa de cobertura, mas que o pedido se encontrava em análise por sua junta médica, por se tratar de procedimento eletivo.
Sustentou que o procedimento foi posteriormente autorizado e que, por não ter havido ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, encontrando-se a autora na condição de consumidora e a ré na de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, portanto, o referido diploma legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da ré, enquanto fornecedora, é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa, nos moldes do artigo 14 do mesmo código.
A controvérsia central da demanda cinge-se a verificar se a demora da ré em autorizar o procedimento cirúrgico necessário à autora configurou falha na prestação do serviço e se tal conduta ensejou danos morais passíveis de compensação.
A autora logrou comprovar a existência do contrato de plano de saúde, o diagnóstico de insuficiência mitral grave e a expressa indicação médica para a realização de cirurgia de plastia ou troca valvar mitral.
O pedido de autorização, conforme documento dos autos, foi realizado em 17 de março de 2023.
O ajuizamento da ação se deu em agosto de 2023, cerca de cinco meses após a solicitação, período durante o qual a autora aguardava uma definição da operadora.
A ré, por sua vez, limita-se a alegar que o procedimento estava em análise por se tratar de cirurgia eletiva, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova que justifique a excessiva demora para a autorização.
A simples alegação de que o procedimento é eletivo não tem o condão de afastar a urgência do quadro clínico da paciente, classificado como grave pela equipe médica que a assistia.
A longa e injustificada espera pela autorização de um procedimento essencial à saúde e à vida da beneficiária configura, sem dúvida, falha na prestação do serviço.
A conduta da operadora de saúde viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, bem como a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a assistência à saúde do consumidor.
A demora em analisar pedido de cobertura para procedimento cirúrgico, especialmente diante de um quadro clínico grave, representa descumprimento contratual e desrespeito à dignidade da pessoa humana.
No que tange ao dano moral, embora não tenha havido negativa expressa de cobertura, a angústia, o sofrimento e a aflição suportados pela autora ao aguardar por meses a liberação de uma cirurgia cardíaca de que necessitava com urgência extrapolam o mero dissabor do cotidiano.
A incerteza quanto à realização do tratamento indispensável à manutenção de sua vida e saúde gera abalo psicológico que merece reparação.
Trata-se de dano moral presumido, que decorre da própria gravidade do fato lesivo.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
Considerando tais parâmetros, mostra-se justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais sofridos pela autora.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação acima para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no id. 72027599, que determinou à ré a autorização e o custeio integral da cirurgia de plastia ou troca valvar mitral e materiais necessários à autora, conforme prescrição médica, bem como condenar a ré a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização pela taxa Selic, que inclui juros e correção, desde o arbitramento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
23/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:39
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:23
Outras Decisões
-
26/08/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 00:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE MATTOS BRITES em 06/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MAURICIO DA CUNHA COSTA JUNIOR em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871647-14.2023.8.19.0001
Festpan Alimentos Importacao e Exportaca...
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gustavo Franco Zanette
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 18:41
Processo nº 0005445-66.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Imobiliaria Sao Martinho LTDA
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00
Processo nº 0825568-29.2023.8.19.0210
Francisco de Paula da Cunha
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 11:02
Processo nº 0822802-39.2023.8.19.0004
Jaira Bravo dos Santos
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Carolina Gomes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 16:32
Processo nº 0806615-02.2023.8.19.0021
Aldir Hirio Carvalhaes Velasco,
Fidalgo Associacao de Beneficios
Advogado: Anderson de Lima Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2023 17:19