TJRJ - 0828417-52.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0828417-52.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA CRISTINA GOMES ARAUJO, ALEXANDRE MARTINS PEREIRA COSTA, JERDESSON ODELY SANTOS PEREIRA RÉU: ANA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS, CENTRO ADMINISTRADOR DE CONDOMINIOS PREDIAIS LTDA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que os autores pedem a tutela de urgência provisória no intuito de declarar a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 17 de agosto de 2024 consistente no reconhecimento da deliberação acerca da destituição da primeira ré ao cargo de síndica, bem como declarar o Sr.
Davis Augusto Azevedo como novo síndico eleito, determinando a imissão imediata deste ao cargo, devendo ambos os réus respeitarem estas deliberações, proveniente de decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17/08/2024; Determinar que os réus entreguem, no prazo de 48 horas, todos os balancetes, livros atas, contratos, pastas, notas fiscais, recibos, olerites, senhas, chaves da administração e áreas comum e cadastro financeiro dos moradores, sob pena de caracterizar crime de desobediência; Sendo a antecipação de tutela provisória concedida que seja mantido ao julgar o mérito da ação; Na hipótese de indeferimento da presente requer que seja declarada como legitima a realização da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 17/08/2024 e suas deliberações sejam cumpridas pelos réus.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 144473330.
Contestação do réu CENTRO ADMINISTRADOR DE CONDOMINIOS PREDIAIS LTDA no id. 155794534, em que a parte ré alega, em síntese, ilegitimidade da administradora para figurar no polo ou da clara necessidade de a demanda ser contra o condomínio; ilegitimidade ativa os autores; que os conselheiros não possuem autonomia para convocar assembleia de condôminos; que os autores repetem ação idêntica, que corre nesta mesma Regional, na 7a.
Vara Cível, processo número 0800930-95.2024.8.19.0209, onde já houve contestação e existe Agravo de instrumento em curso; que na primeira AGO, reprovada, tendo como justificativa dos condôminos a pendência de recibos de transporte do síndico nas pastas, bem como os esclarecimentos necessários acerca da dispensa de uma funcionária da administração; Aduz que, em ato contínuo, foi agendada uma AGO complementar, nos termos da convenção, já com essas pendências sanadas; pugna que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Contestação do réu ANA LÚCIA FERNANDES DOS SANTOS, no id, 161959511, afirmando, em síntese, ilegitimidade ativa dos autores que não fazem mais parte do conselho consultivo do referido condomínio, tendo sido destituídos em 16/08/2024; ilegitimidade passiva do réu Ana Lucia Fernandes Dos Santos; no mérito, afirma a ilegalidade da assembleia realizada no dia 17/08/2024; inobservância do regramento da convenção condominial; erro de procedimento pelo voto de condôminos inadimplentes, votos duplicados e voto de terceiro que não é proprietário; bem como afirma a incompetência para convocação de assembleia.
Acórdão de id. 195753203, não provendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Devidamente intimadas a manifestarem-se em provas, as partes não pugnaram por prova suplementar.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa arguidas pelos réus, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações confundem-se com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
Rejeito também a alegação de litispendência pois na ação nº 0800930-95.2024.8.19.0209, os pedidos são diversos do presente feito, quais sejam, realização de assembleia geral e prestação e contas, ao passo que nestes autos o pedido se resume à declarar a legalidade da Assembleia Geral Extraordinária e no reconhecimento da deliberação acerca da destituição da primeira ré do cargo de síndica.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a regularidade da assembleia condominial convocada pelos autores e a posterior destituição do síndico.
Tendo em vista a relação jurídica deduzida pelas partes, mantenho a dinâmica da prova prevista no art. 373 do CPC.
Defiro o prazo de 10 dias para as partes juntarem documentos que julgarem necessários à comprovação e suas alegações.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:23
Juntada de acórdão
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16/04/2025 00:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA GOMES ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRO ADMINISTRADOR DE CONDOMINIOS PREDIAIS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JIMMYSON JACOB JORGE em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MARTINS PEREIRA COSTA - CPF: *20.***.*26-57 (AUTOR).
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02/09/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 19:40
Distribuído por dependência
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25/08/2024 19:40
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:39
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:38
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2024 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:37
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:36
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:35
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2024 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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