TJRJ - 0851184-37.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0851184-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCENEA SOARES TEODORO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Os honorários periciais pretendidos pelo perito estão em conformidade com a complexidade da matéria e os princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável, motivo pelo qual HOMOLOGO-OS para os devidos efeitos jurídicos, que, tratando-se de assistência judiciária, serão recolhidos ao final, pelo sucumbente.
Intime-se o Sr.
Perito para designação de data de perícia.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
19/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre proposta de honorários periciais. -
26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 27/01/2025 23:59.
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23/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0851184-37.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCENEA SOARES TEODORO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Dou o feito por saneado.
Compulsando-se os autos, fixo como ponto controvertido a regularidade no fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora da parte autora, conforme informado na inicial, com as consequências decorrentes.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a prova pretendida pela autora não lhe é impossível, técnica ou economicamente e que a inversão do ônus da prova é exceção à regra geral do art. 333, do CPC.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida pela parte autora.
Nomeio, pois, para tanto, perito Mario Jorge Guimarães Rebello de Mendonça, tels.: 98896-7332, [email protected], que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários periciais, ciente da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Venham os quesitos no prazo de 10 dias, bem como a indicação de assistente técnico caso tenha interesse, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 07:05
Conclusos para decisão
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15/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON MARTIS PEREIRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:45
Outras Decisões
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14/09/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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