TJRJ - 0820197-56.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820197-56.2024.8.19.0208 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO BARTOLOMEU DE GUSMAO Trata-se de ação de embargos à execução proposta por CRISTINA MARIA PEREIRA DA SILVA em face do CONDOMINIO DO CONJUNTO BARTOLOMEU DE GUSMAO, objetivando a Embargante em seu pedido que sejam acolhidos os presentes embargos, reconhecendo-se o excesso de execução, determinando a apresentação da planilha com o desconto das parcelas pagas do acordo (janeiro a agosto de 2021 e outubro de 2021), bem como a retirada do valor a título de honorários (exceto os provenientes do acordo).
Por fim, formulou a Embargante uma proposta de acordo para o pagamento da dívida através da entrada no valor de R$1.000,00, parcelando o restante em mensalidades em torno de R$250,00, com o desconto das parcelas do acordo pagas: janeiro a agosto de 2021, assim como a vencida em outubro de 2021.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 134671977 e seguintes.
Impugnação (ID 147751978), afirmando o Embargado não ser correta a alegação do excesso de execução, pois conforme se verifica dos autos de execução de nº 0804209-29.2023.8.19.0208, o Condomínio cobra da executada os débitos a partir de novembro de 2021, e o mesmo ocorre com a execução do acordo que a executada realizou mas não o pagou.
Verifica-se que o acordo foi celebrado na monta mensal de R$ 250,74 reais, e até o ajuizamento da ação a Executada não havia pagado as parcelas de 11.2021 até 11.2022, motivo pelo qual pugnou o Embargado pela procedência da execução (sic).
Decisão (ID 175410779), enviando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Regional do Méier, visando compor o litígio.
Petição do Embargado (ID 217967020), informando não ter havido acordo. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, (sec) 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Embargado em detrimento ao direito da Embargante, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve o inadimplemento das cotas condominiais que estão sendo cobradas nos autos em apenso.
O fato em si restou incontroverso, e a Embargante não negou sua qualidade de devedora, contudo, formulou uma proposta de acordo que não foi aceita pelo Embargado.
De outro giro, não se sustenta a alegação da Embargante de que houve excesso de execução, posto que na planilha indicativa do débito juntada aos autos em apenso não consta a cobrança relativa aos meses de janeiro a agosto de 2021 e outubro de 2021, portanto, não há como acolher o pedido formulado na inicial.
Confira-se a planilha juntada pelo Embargado através do ID 47118507, nos autos em apenso: Dispõe o art. 1.336 do Código Civil que são deveres do condômino: I- "Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais".
Sendo uma obrigaçãopropter rem, a dívida pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, sendo uma faculdade deste ajuizar a ação de cobrança contra o proprietário ou contra o possuidor.
Por fim, quanto à alegação do Embargado no sentido de que o acordo extrajudicial não fora cumprido pela Embargante, tal fato não faz parte da causa de pedir narrada na inicial e, por isso, não poderá ser apreciado na presente ação.
Indubitavelmente, era da Embargante o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Embargado de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
CONDENOa Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do (sec) 2º c/c (sec) 8º, ambos do art. 85 do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique o desfecho nos autos em apenso.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
29/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0820197-56.2024.8.19.0208 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRISTINA MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO BARTOLOMEU DE GUSMAO Diante da ata juntada através do ID 186461665, oficie-se ao CEJUSC MÉIER para que envie os termos do acordo que consta na assentada.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
15/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 15:06
Audiência Mediação realizada para 11/04/2025 11:30 1ª Vara Cível da Regional do Méier.
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11/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional do Méier
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:44
Audiência Mediação designada para 11/04/2025 11:30 CEJUSC da Regional do Méier.
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27/02/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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