TJRJ - 0802043-02.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0802043-02.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ANDRADE DE FRANCA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Impende destacar que a concessionária (ré) como prestadora de serviço público é detentora de todo o histórico de consumo e de ocorrências, possuindo acesso privilegiado às informações e aos meios técnicos para comprovar a regularidade ou não de seus serviços.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10326720, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da provapara que a parte ré demonstre a regularidade da lavratura do TOI, em conformidade com a legislação aplicável.
A ré também deverá apresentar o consumo diário de julho e agosto de 2022, além das faturas de consumo enviadas ao consumidor referente aos respectivos meses.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
11/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:10
Outras Decisões
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08/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:49
Expedição de Informações.
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10/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:52
Outras Decisões
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31/01/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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