TJRJ - 0808753-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808753-41.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA SILVEIRA FARIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a emissão de faturas acima da média de consumo da parte autora, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma comprove a regularidade do consumo faturado nas faturas com vencimentos de 10/01/24 (referência nov/23), 10/02/24 (referência dez/23) e 10/03/2024 (referência fev/24).
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
11/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:12
Outras Decisões
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08/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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03/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO BENJAMIN DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:42
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 03:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:30
Declarada incompetência
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18/04/2024 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA DE FATIMA SILVEIRA FARIA - CPF: *98.***.*37-34 (AUTOR).
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17/04/2024 09:01
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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