TJRJ - 0803641-22.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo:0803641-22.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : QUEREN APUQUE BARBOSA DE ARAUJO FRANCESCONI RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Intimação sobre Sentença de índice 216947059 enviada para publicação no Diário Oficial para: Parte: QUEREN APUQUE BARBOSA DE ARAUJO FRANCESCONI Advogado(s): Dr(a).
FATIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID - OAB RJ160901 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial. , Parte: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Dr(a).
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB RJ062192 Procuradoria: BANCO DAYCOVAL S A - (62.***.***/0001-90) Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
CABO FRIO, 13 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
27/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0803641-22.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUEREN APUQUE BARBOSA DE ARAUJO FRANCESCONI RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Processo n º0803641-22.2023.8.19.0011 Trata-se de ação de anulação de contrato movida por QUEREN APUQUE BARBOSA DE ARAUJO FRANCESCONI em face de BANCO DAYCOVAL S/A;A autora narra que é pensionista e recebe seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, através do benefício de nº204.334.079-9 pago pelo Banco Crefisa.
Relata que em janeiro do corrente ano recebeu oferta de cartão de crédito da ré.
Narra que após um tempo de espera, verificou a entrada dos valores de R$ 15.814 79 e R$1.109,54 em sua conta corrente, oriundos de empréstimos concedidos pela ré, sem qualquer explicação sobre a modalidade de contratação.
Informa que desde o mês de março/2023, a ré efetua descontos nos valores de R$424,20 e R$ 29,76 incidentes sobre seus vencimentos, os quais não reconhece.
Ressalta que nunca recebeu cartão plástico nem qualquer fatura com demonstrativo para pagamento, bem como não efetuou qualquer compra com o suposto cartão.
Acrescenta que buscou contato com a ré para devolução dos valores em questão, mas não obteve sucesso.
Pleiteia em sede de tutela de urgência a autorização para depositar em Juízo a quantia de R$16.924,33 e a suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário relativos aos empréstimos impugnados.
Diante disso, requereu: Seja deferida a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial dos empréstimos no valor de R$ 16.924,33 no curso do processo; Determinar a suspensão da consignação nas folhas de pagamento da parte autora, expedindo-se ofício ao órgão pagador a fim de promover a suspensão dos descontos, bem como determinar a suspensão da incidência de juros sobre o saldo apresentado pela ré como devedor, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00; Determinar que a ré se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial com o objetivo de compelir a autora a retomar os pagamentos, sob pena de multa diária, por ato praticado, não inferior a R$ 500,00; Declarar a inexistência de débito entre a parte autora e a ré, condenando esta à devolução, em dobro, dos valores recebidos indevidamente por meio de consignação em folha de pagamento da autora, devendo ser apurada a diferença entre o capital eventualmente mutuado, corrigido monetariamente, sobre o qual deverá incidir a taxa de juros vigente à época da contratação para a modalidade de empréstimo pessoal consignado, e o valor final descontado na folha de pagamento da autora, também corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais; Nos termos do art. 396 do CPC, que seja determinado à ré que exiba todas as faturas relativas ao cartão de crédito vinculado ao CPF da autora, cujo número é desconhecido, desde a implantação da consignação em folha de pagamento (março de 2023), bem como eventual comprovante de transferência bancária, ordem de pagamento ou recebimento de valores mutuados entre as partes, a fim de apurar os valores eventualmente utilizados; A condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; Que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado que deu origem à tentativa de contratação, cujo número a autora desconhece.
Inicial e documentos de id 51241781 e ss; Peça inicial em id 52058898; Despacho em id 76329090; Gratuidade de justiça deferida, conforme decisão de id 81030724.
Decisão em id 90160974, “Ante o exposto, mediante o depósito judicial nos autos da quantia de R$16.924,33, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que o réu se abstenha de descontar as parcelas mensais nos valores de R$ 424,20 e R$ 29,76 no benefício de aposentadoria da autora, relativamente aos contratos de empréstimos consignados de que tratam os autos, até ulterior decisão do Juízo, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.” Contestação e documentos de id 109051903 e ss; Réplica em id 139674058; Decisão em id 171922592, mantendoa regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual ´a prova cabe a quem alega´ a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Petição do réu em id 146156113, em provas; Petição autoral em id 179544575, em provas; É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que passou a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 1ª edição, pág. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, §2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, §1º).” Na hipótese dos autos, é de se registrar que as partes se enquadram perfeitamente nas condições de consumidor e fornecedor, merecendo, pois, a aplicação das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, dentre elas a que presume, de forma absoluta, a vulnerabilidade do consumidor e sua hipossuficiência, que ora se concretiza, tendo em vista a inquestionável superioridade técnica da parte ré.
Por consequência, inverte-se o ônus da prova, fazendo incidir exclusivamente sobre o réu o encargo de demonstrar o respeito às normas de proteção e aos princípios da transparência e da boa-fé.
No mérito, verifica-se que o réu juntou aos autos contrato supostamente firmado com a autora.
Contudo, a autora nega ter realizado a contratação, alegando desconhecimento da operação e ausência de qualquer uso ou recebimento de cartão de crédito.
Ressalta-se que, embora tenha havido depósito dos valores em sua conta, a autora prontamente promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 16.924,33em id 95133512,demonstrando inequívoca boa-fé e intenção de resolver o impasse, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
A instituição financeira, por sua vez, não apresentou elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação, tampouco demonstrou que a autora foi devidamente informada sobre os termos do contrato, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A ausência de prova pericial, a inexistência de faturas, comprovantes de entrega ou uso do cartão, e a ausência de manifestação clara e inequívoca de vontade da autora, revelam vício de consentimento e prática abusiva.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos de contratação não reconhecida, especialmente por consumidores idosos e vulneráveis, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida, mantendo a suspensão dos descontos mensais nos valores de R$ 424,20 e R$ 29,76 sobre o benefício previdenciário da autora; Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado que deu origem à tentativa de contratação, cujo número é desconhecido pela autora; Reconhecer a inexistência de débito entre as partes, determinando que o valor depositado judicialmente pela autora, no montante de R$ 16.924,33, seja utilizado para compensação integral da obrigação, com consequente extinção da dívida; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença, pelos índices da CGJ do TJ/RJ; Condenar, por fim, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 13 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
13/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de QUEREN APUQUE BARBOSA DE ARAUJO FRANCESCONI em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:58
Outras Decisões
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04/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 08:26
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUEREN APUQUE BARBOSA DE ARAUJO FRANCESCONI - CPF: *43.***.*06-08 (AUTOR).
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04/10/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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01/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:42
Decorrido prazo de FATIMA DE LOURDES CALDELLAS DAVID em 12/04/2023 23:59.
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30/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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