TJRJ - 0814547-12.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
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11/09/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/09/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2025 16:28
Juntada de Petição de outros anexos
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10/09/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JOHNATAS BASILIO DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0814547-12.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOHNATAS BASILIO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO C6 S.A. 1- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
13/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 18:50
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 12:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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12/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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