TJRJ - 0800439-66.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0800439-66.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: ACOSTA PRODUCOES ESPORTIVAS LTDA, ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA ANDERSON DO NASCIMENTO COSTA apresentou exceção de pré-executividade em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, na qual alega, em síntese, nulidade do título executivo extrajudicial.
Afirma que a execução se fundamenta em Cédula de Crédito Bancário nº 2677428, firmada entre o Exequente e a empresa Acosta Produções Esportivas Ltda., tendo o impugnante como avalista.
Aduz que título executivo se encontra desprovido de liquidez e exigibilidade por não observar as normas estabelecidas pela Lei nº 10.931/20004.
Destaca que o ajuste fora celebrado com a incidência de taxa de juros de 1,10% ao mês, acrescida da variação do CDI, prevendo 36 parcelas mensais.
Alega ter realizado pagamentos superiores ao pactuado, resultando na cobrança indevida de R$ 6.212,51 (seis mil, duzentos e doze reais e cinquenta e um centavos) até a nona parcela.
Sustenta a existência de capitalização diária indevida, inexistência de título exigível devido à ausência de planilha detalhada e extratos bancários, além da ausência de assinatura de duas testemunhas.
Requer a extinção da execução, acostando os documentos expostos entre o id 176062590 e 176062593.
O exequente apresentou resposta à exceção em id 194239498, oportunidade em que salienta a natureza protelatória do meio de defesa escolhido.
Defende a regularidade processual através da exigibilidade da obrigação sob o argumento de ser pacífico o entendimento de que não se exige a assinatura de duas testemunhas, utilizando a literalidade dos requisitos previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004.
Sustenta que os encargos financeiros se encontram detalhados no preâmbulo do respectivo título, além de afirmar que os documentos “Extrato do Cliente” (id. 165383142) e “Ficha Gráfica” (id. 165383143), anexados à demanda principal (cópia em anexo), demonstram a atualização da dívida de modo claro, sendo delineados os percentuais remuneratórios e de mora aplicados, as parcelas e vencimentos, os valores amortizados, a apropriação dos juros no período e o saldo devedor para a quitação, entre outras informações que comprovam a liquidez da dívida.
Ressalta a liquidez do título e ausência de capitalização de juros. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta pelo executado, alegando a nulidade do título executivo.
Como se sabe, vem se tornando lugar comum nos foros do País a decantada "exceção de pré-executividade" posta em termos tais que parece ser uma autêntica "contestação prévia" à execução.
Mas não é.
A referida exceção, nada mais é que a possibilidade de o devedor demonstrar, in initio litis, a inexistência de título que suporte a execução.
Mas é preciso que tal demonstração seja flagrante, apurável a olho nu, de forma a não depender de qualquer elemento maior de prova e de forma ainda que não desnature a natureza da execução por título extrajudicial.
Alberto Camiña Moreira, que escreveu obre específica sobre o tema, já advertia, citando o Ministro Teori Albino Zavascki que:"a chamada 'exceção de pré-executividade' do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente da penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor.
Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou a nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória". (Defesa sem Embargos do Executado - Exceção de pré-executividade, 1998, 1 Ed. p. 38) Habilmente, os executados vêm transformando tal exceção em verdadeira contestação à execução, obrigando o credor, portador, em regra, de título líquido, certo e exigível, a desdobrar-se na cobrança de seu crédito: primeiro, "defende-se" da exceção de pré-executividade; depois, dos embargos, que quase sempre repetem as mesmas alegações antes aduzidas.
No caso em exame, a uma primeira vista, não se vislumbra a possibilidade de dar seguimento ao incidente, eis que as questões suscitadas pelo executado não se prestam para descaracterizar o título extrajudicial.
O contrato firmado pelas partes é a Cédula de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado), criada pela Medida Provisória nº 2.160-5/2001, e com previsão expressa no art. 26, da Lei nº 10.931/2004, que dispõe se tratar de título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Dispõe, ainda, o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. 8.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula, conforme dispõe o art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004 .
Como se vê, na inicial, foram juntados a cédula de crédito bancário e o demonstrativo da evolução do débito, em conformidade com a lei, viabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da certeza e liquidez da obrigação.
Quanto à ausência de assinatura de duas testemunhas, convém salientar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o artigo 29 da legislação aplicável ao caso em comento não prevê qualquer exigência quanto à presença de testemunhas dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, sob o argumento de nulidade do título executivo extrajudicial. 2.
Sustenta o agravante: (i) ilegitimidade passiva, pois a parte exequente não comprovou a prestação de garantia; (ii) irregularidade na atualização monetária do débito; (iii) ausência de exequibilidade da cédula de crédito bancário; (iv) inexistência de requisito formal essencial, qual seja, a assinatura de duas testemunhas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O recurso discute a possibilidade de descaracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, diante da ausência de assinatura de duas testemunhas e da suposta ilegitimidade passiva do agravante.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou passíveis de comprovação imediata, sem necessidade de dilação probatória. 5.
A cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas. 6.
A responsabilidade do garantidor decorre diretamente da cédula, sem exigência de termo adicional específico.Ademais, em simples análise ao contrato anexado à exordial já se pode verificar que o agravante, Anderson Nogueira Mello, figurou como avalista da Cédula de Crédito Bancário.
E mais, a alegação de irregularidade na sua inclusão na lide demandaria dilação probatória, o que inviabiliza a discussão em sede de exceção de pré-executividade. 7.
Precedentes deste tribunal confirmam que a exigência de assinatura de duas testemunhas não se aplica às cédulas de crédito bancário.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26, 28 e 29; CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ/RJ, AgInt no AI 0016784-13.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2024; TJ/RJ, AgInt no AI 0083252-27.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Cláudia Telles de Menezes, 5ª Câmara Cível, j. 28.02.2023. (0006893-31.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)” – Nosso grifo.
Ante o exposto, e especialmente por não verificar no título executivo qualquer irregularidade formal evidente que leve à extinção da execução, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se, o exequente, para preparo e juntada de planilha atualizada do seu crédito, para fins de prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:13
Outras Decisões
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13/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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