TJRJ - 0806230-40.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de KEMILY PIMENTA FERREIRA RAMOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDA ALMEIDA WERNECH em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ISABELLA CARREIRA ALBERTO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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16/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806230-40.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILSON LOBO DE MORAIS JUNIOR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Indefiro o pedido em desfavor do Hospital, eis que não é parte na lide. 2) Já fora expedido ofício (id. 216520002) que a parte autora se comprometeu a realizar a entrega, sendo que não consta dos autos que fora recepcionado o referido documento.
Assim, venha a comprovação, em 05 (cinco) dias.
Após, analisarei o pedido de majoração da multa.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806230-40.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILSON LOBO DE MORAIS JUNIOR RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os altos valores da movimentação bancária, o que impede, ainda, o pagamento das custas ao final. 2) Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas, pena de cancelamento da distribuição. 3) Considerando a delicada questão de saúde relatada na peça inicial, passo ao exame do pedido de tutela, independente do recolhimento acima. 4) O relatório médico do id. 216172276indicou a necessidade de transferência do autor para o serviço de hemodinâmica, o que foi negado pela parte ré ao argumento de existência de carência contratual.
Entretanto, verifica-se pela carteirinha do id. 216172285 que a inclusão do autor no plano ocorreu em 30 de maio de 2025, sendo que no prontuário do id. 216172266 consta a informação de que teria o autor sofrido IAM (infarto agudo do miocárdio), o que revela inegável situação de urgência.
Como a carência para atendimento de urgência e emergência é de 24hs, já superadas, verifica-se, em um primeiro momento, em cognição superficial, que a recusa com base neste argumento se revela abusiva.
Assim, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a ré proceda à imediata autorização da transferência do autor para leito hospitalar no mesmo hospital (ou na falta em outro) que seja compatível com a necessidade clínica, devendo custear todo o tratamento até a alta médica, pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se e intime-se com urgência.
ANGRA DOS REIS, 11 de agosto de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
12/08/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 15:35
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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12/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:10
Outras Decisões
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12/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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