TJRJ - 0055386-15.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
A Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos .
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade .
Não basta, pois, a simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com despesas do processo e honorários advocatícios, sendo necessário para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a comprovação da insuficiência de recursos.
Assim, venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça (réu), comprovação de sua hipossuficiência econômica, através dos seguintes documentos, em até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita .
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o print do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. -
04/08/2025 10:46
Conclusão
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16/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 17:45
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:34
Conclusão
-
17/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:22
Juntada de petição
-
26/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 19:56
Conclusão
-
24/06/2024 22:45
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:16
Conclusão
-
24/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:22
Juntada de petição
-
25/10/2023 12:30
Juntada de petição
-
06/08/2023 02:06
Documento
-
27/07/2023 09:34
Juntada de petição
-
26/07/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:19
Conclusão
-
28/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 18:01
Juntada de petição
-
17/01/2023 11:55
Juntada de petição
-
08/09/2022 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 01:19
Documento
-
29/08/2022 16:10
Juntada de petição
-
06/08/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 15:42
Conclusão
-
14/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:41
Conclusão
-
15/12/2021 11:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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