TJRJ - 0909527-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909527-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON MURILLO CRAWFORD PRADO, JAIME LEIBOVITCH RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por JASON MURILLO CRAWFORD PRADO e JAIME LEIBOVITCH em face de EMPRESA AÉREA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, por meio da qual postula a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.883,38 (correspondente a passagem aérea no valor de R$15.377,42, uma diária de hotel de R$ 789,61, transporte de R$ 426,00 e a recompra dos assentos de volta de R$ 290,35) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor.
Os Autores alegam que, em 11/06/2024, reservaram dois bilhetes de ida e volta para Berlim/Alemanha, com voo de ida no dia 27/06/2024 e volta no dia 11/07/2024, conforme reservas KLM RX4MMN e KLM RYAMJH, tendo ocorrido o pagamento dos mencionados bilhetes via boleto bancário em 12/6/2024.
Argumentam que, para o voo de ida, reservaram dois assentos, efetuando o pagamento adicional total de R$ 775,20, recebendo e-mail de confirmação na véspera do embarque, mas com as marcações dos assentos diferentes no aplicativo da Ré em 26/6/2024.
Aduzem, também, que o 1º Autor recebeu mensagem pelo WhatsApp de que o voo de ida (KL0706 Rio - Amsterdã) havia sido cancelado, ao passo que o 2º autor recebeu a mensagem informando que o voo estava atrasado, com previsão de nova partida às 00h25, evidenciando a prática de overbooking.
Frisam que chegaram com 7 horas de antecedência no aeroporto para solucionar o imbróglio, mas só obtiveram explicações quando teve início o check-in e que, com o atraso de 3 horas, ocorreria a perda da conexão, sendo orientados a solicitar o reembolso posteriormente, sustentando que aceitaram a oferta de embarque no dia seguinte, com viagem em lugares aleatórios e ausência de qualquer suporte material.
Sustentam que, após, no voo de volta ao Brasil, o 2º autor foi surpreendido com a data de retorno para o dia 11/06/2025, 11 meses adiante da data originalmente contratada.
Asseveram que foram surpreendidos no dia do embarque (11/07/2024) com uma grande fila e, após a confirmação do boarding pass do 1º autor, foram informados por prepostos da ré de que não havia bilhete emitido para o 2º autor, sustentando que, diante das dificuldades de comunicação e ausência de suporte, não conseguiram embarcar no voo que pretendiam, ocorrendo o retorno ao hotelcom o custo extra de 1 diária no valor de R$ 789,61 e, no dia seguinte, adquirido bilhetes aéreos para o Rio de Janeiro, no dia 12/07, no total de R$ 15.377,42, tendo ambos desmarcado compromissos importantes agendados para os dias 12 e 13 de julho.
Os Autores instruíram a petição inicial, no id. 138642482, com a procuração de id. 138642494, entre outros documentos.
A parte ré, em contestação apresentada no id. 151689998, aduziu que ocorreu o adiamento no voo de ida por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave eque a parte autora foi reacomodada nos primeiros voos com assentos disponíveis e chegou ao destino em completa segurança, fornecendo as informações necessárias para que ficassem cientes do ocorrido e de sua reacomodação.
Sustenta que as passagens de retorno foram originalmente adquiridas e agendadas para o dia 11/07/2024, sem necessidade de alteração de suas passagens, e que o 1º Autor optou por não utilizar sua passagem e adquirir uma nova, inexistindo qualquer comprovação de que as passagens não estavam compradas para o dia correto, ausente nexo de causalidade e o suposto dano sofrido.
Assevera que há ausência de pretensão resistida quanto ao reembolso dos valores da compra da escolha dos assentos para o trecho de ida, no valor de R$ 198,11, mas que os assentos do voo de retorno não foram utilizados por opção dos autores, não havendo qualquer reembolso nesse sentido; que inexiste comprovação das novas passagens adquiridas pelos Autores, ausentes os alegados danos morais.
Sustenta que não há motivos plausíveis para que o Passageiro Jason não tenha realizado a viagem, restando um absurdo o pleito autoral no valor de novas passagens, uma vez que a opção de não realizar a viagem decorreu de sua própria liberalidade, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação veio instruída com a procuração de id. 151689999.
Réplica apresentada no id. 171749328, instruída com os documentos de ids. 171749330 e 171749329.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes informaram não terem interesse na produção de novas provas, a parte ré no id. 168530802 e a parte autora no id. 171749328. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual os autores objetivam a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.883,38, a título de danos materiais, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor, em razão de atraso em voo do trecho de ida, que causou perda da conexão e o consequente embarque dos autores no dia seguinte na viagem de ida, além de ausência de suporte e falha na comunicação, que importou na impossibilidade de embarque para o voo da volta, dando ensejo à compra de novos bilhetes para o retorno.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Os autores colacionaram comprovantes de pagamento de reserva de assento (id. 138644651), e-mail sobre check-in (id. 138644652), cartões de embarque (id. 138644655), e-mail com informações divergentes sobre o voo de ida (id. 138644659), bilhetes emitidos (id. 138644662), dentre outros documentos.
A ré afirma que o voo da ida atrasou por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronavee que não ocorreram transtornos relacionados à viagem de retorno.
A controvérsia reside, neste cenário, na análise da alegada falha na prestação de serviço da ré e eventual extensão de danos suportados pelos autores.
Embora a ré alegue razões de ordem técnica na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe é inerente, fato é que problemas técnicos-operacionais consubstanciam fortuito interno, acrescentando-se, outrossim, que não há sequer prova de tais alegações.
Os protocolos adunados no id. 138644669 reforçam a tese de que a passagem da volta foi emitida para 11 meses contados da data inicialmente marcada, corroborada pelo e-mail (id. 138644666), destacando-se que a apresentação de tela sistêmica nos autos não é capaz de desconstituir as alegações e provas autorais.
Ademais, a ré não trouxe qualquer razão capaz de afastar a sua responsabilidade, na forma do que lhe impõem os artigos 14 do CDC e 373, inciso II, do CPC, limitando-se a sustentar que prestou assistência, mas sem negar o cancelamento e os atrasos.
A responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos e o do dever de informação.
Vale destacar que, conquanto a ré alegasse que o atraso decorreu impedimentos operacionais na ida e que não houve o contratempo da emissão errônea para 11 meses adiante, deixou de apresentar documentos que comprovassem suas alegações, o que, de qualquer sorte, caracterizaria fortuito interno, a abarcar o risco esperado da atividade desenvolvida.
Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu em função da modificação do voo, unilateralmente, sem a devida comunicação prévia, assistência devida ou demonstração de que empreendeu esforços para minorar os danos, haja vista que os autores, à época do evento danoso, eram consumidores hipervulneráveis, em território estrangeiro, destacando-se que o 2º autor não se comunicava em outra língua que não fosse a língua portuguesa.
Passo à análise do dano material.
Conquanto seja louvável que o 1º autor tenha se compadecido da situação do 2º autor e não tenha embarcado no voo original de volta ao Brasil, fato é que não havia impedimento para que aquele não realizasse o embarque, vez que o 2º Autor era maior e capaz, não devendo a ré ser responsabilizada pela passagem do 2º autor ou pela recompra das poltronas no valor de R$ 290,35.
Por outro lado, em razão de comportamento desidioso da ré, deve ser responsabilizada pela passagem adquirida pelo 2º autor para o dia seguinte, no valor de R$ 7. 668,71 - 11/7/2024, bem como a diária de hotel extra paga pelo 2º autor no valor de R$ 789,61 - 11/7/2024, comprovado no id. 138644665.
O gasto com táxi no valor de R$426,00 - 29/6/2024, após o atraso do voo de ida, que deu ensejo à perda da conexão, também deve ser reembolsado, por estar relacionado ao atraso e diante da ausência de comprovação da ré de que houve assistência material.
Neste contexto, os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão da angústia, insegurança e desamparo experimentados pelos autores, que experimentaram atraso de voo e perda de conexão internacional, sem que obtivessem informações prévias e adequadas, pudessem ser realocados prioritariamente em novo voo ou pudesse descansar adequadamente, além de outros contratempos causados pela falha na prestação de serviço da ré.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em falha no serviço prestado pela ré, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 para o 1º autor, considerando a perda da conexão AMS/BER, ao passo que fixo em R$ 6.000,00 a reparação ao 2º autor, diante da perda da conexão AMS/BER, impossibilidade de embarque no voo BER/CDG, dando ensejo à aquisição de nova passagem para o dia seguinte e atraso de 1 dia para retornar ao país de origem.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o 1º autor, JASON MURILLO CRAWFORD PRADO e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o 2º autor, JAIME LEIBOVITCH, corrigido monetariamente da publicação da sentença e com juros a partir da citação, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil. ii) Condenar a ré a pagar ao 2º autor, JAIME LEIBOVITCH, a título de dano material,o valor de R$ 7. 668,71 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso (11/7/2024) e juros a partir da citação, bem como o valor de R$ 789,61 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos),acrescida de correção monetária a partir do desembolso(11/7/2024)e com juros a partir da citação, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil; iii) Condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do desembolso(29/6/2024)e com juros a partir da citação, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909527-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JASON MURILLO CRAWFORD PRADO, JAIME LEIBOVITCH RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por JASON MURILLO CRAWFORD PRADO e JAIME LEIBOVITCH em face de EMPRESA AÉREA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO, por meio da qual postula a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.883,38 (correspondente a passagem aérea no valor de R$15.377,42, uma diária de hotel de R$ 789,61, transporte de R$ 426,00 e a recompra dos assentos de volta de R$ 290,35) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor.
Os Autores alegam que, em 11/06/2024, reservaram dois bilhetes de ida e volta para Berlim/Alemanha, com voo de ida no dia 27/06/2024 e volta no dia 11/07/2024, conforme reservas KLM RX4MMN e KLM RYAMJH, tendo ocorrido o pagamento dos mencionados bilhetes via boleto bancário em 12/6/2024.
Argumentam que, para o voo de ida, reservaram dois assentos, efetuando o pagamento adicional total de R$ 775,20, recebendo e-mail de confirmação na véspera do embarque, mas com as marcações dos assentos diferentes no aplicativo da Ré em 26/6/2024.
Aduzem, também, que o 1º Autor recebeu mensagem pelo WhatsApp de que o voo de ida (KL0706 Rio - Amsterdã) havia sido cancelado, ao passo que o 2º autor recebeu a mensagem informando que o voo estava atrasado, com previsão de nova partida às 00h25, evidenciando a prática de overbooking.
Frisam que chegaram com 7 horas de antecedência no aeroporto para solucionar o imbróglio, mas só obtiveram explicações quando teve início o check-in e que, com o atraso de 3 horas, ocorreria a perda da conexão, sendo orientados a solicitar o reembolso posteriormente, sustentando que aceitaram a oferta de embarque no dia seguinte, com viagem em lugares aleatórios e ausência de qualquer suporte material.
Sustentam que, após, no voo de volta ao Brasil, o 2º autor foi surpreendido com a data de retorno para o dia 11/06/2025, 11 meses adiante da data originalmente contratada.
Asseveram que foram surpreendidos no dia do embarque (11/07/2024) com uma grande fila e, após a confirmação do boarding pass do 1º autor, foram informados por prepostos da ré de que não havia bilhete emitido para o 2º autor, sustentando que, diante das dificuldades de comunicação e ausência de suporte, não conseguiram embarcar no voo que pretendiam, ocorrendo o retorno ao hotelcom o custo extra de 1 diária no valor de R$ 789,61 e, no dia seguinte, adquirido bilhetes aéreos para o Rio de Janeiro, no dia 12/07, no total de R$ 15.377,42, tendo ambos desmarcado compromissos importantes agendados para os dias 12 e 13 de julho.
Os Autores instruíram a petição inicial, no id. 138642482, com a procuração de id. 138642494, entre outros documentos.
A parte ré, em contestação apresentada no id. 151689998, aduziu que ocorreu o adiamento no voo de ida por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronave eque a parte autora foi reacomodada nos primeiros voos com assentos disponíveis e chegou ao destino em completa segurança, fornecendo as informações necessárias para que ficassem cientes do ocorrido e de sua reacomodação.
Sustenta que as passagens de retorno foram originalmente adquiridas e agendadas para o dia 11/07/2024, sem necessidade de alteração de suas passagens, e que o 1º Autor optou por não utilizar sua passagem e adquirir uma nova, inexistindo qualquer comprovação de que as passagens não estavam compradas para o dia correto, ausente nexo de causalidade e o suposto dano sofrido.
Assevera que há ausência de pretensão resistida quanto ao reembolso dos valores da compra da escolha dos assentos para o trecho de ida, no valor de R$ 198,11, mas que os assentos do voo de retorno não foram utilizados por opção dos autores, não havendo qualquer reembolso nesse sentido; que inexiste comprovação das novas passagens adquiridas pelos Autores, ausentes os alegados danos morais.
Sustenta que não há motivos plausíveis para que o Passageiro Jason não tenha realizado a viagem, restando um absurdo o pleito autoral no valor de novas passagens, uma vez que a opção de não realizar a viagem decorreu de sua própria liberalidade, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos.
A contestação veio instruída com a procuração de id. 151689999.
Réplica apresentada no id. 171749328, instruída com os documentos de ids. 171749330 e 171749329.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes informaram não terem interesse na produção de novas provas, a parte ré no id. 168530802 e a parte autora no id. 171749328. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente e estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de demanda por meio da qual os autores objetivam a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 16.883,38, a título de danos materiais, além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor, em razão de atraso em voo do trecho de ida, que causou perda da conexão e o consequente embarque dos autores no dia seguinte na viagem de ida, além de ausência de suporte e falha na comunicação, que importou na impossibilidade de embarque para o voo da volta, dando ensejo à compra de novos bilhetes para o retorno.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
A regra do inciso I, parágrafo terceiro, do art. 14, da Lei 8078/90 dispõe que o fornecedor de serviços, a quem se atribua defeito no serviço prestado, somente não será responsabilizado se provar que não prestou serviço defeituoso.
Os autores colacionaram comprovantes de pagamento de reserva de assento (id. 138644651), e-mail sobre check-in (id. 138644652), cartões de embarque (id. 138644655), e-mail com informações divergentes sobre o voo de ida (id. 138644659), bilhetes emitidos (id. 138644662), dentre outros documentos.
A ré afirma que o voo da ida atrasou por problemas operacionais relacionados à manutenção não programada da aeronavee que não ocorreram transtornos relacionados à viagem de retorno.
A controvérsia reside, neste cenário, na análise da alegada falha na prestação de serviço da ré e eventual extensão de danos suportados pelos autores.
Embora a ré alegue razões de ordem técnica na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe é inerente, fato é que problemas técnicos-operacionais consubstanciam fortuito interno, acrescentando-se, outrossim, que não há sequer prova de tais alegações.
Os protocolos adunados no id. 138644669 reforçam a tese de que a passagem da volta foi emitida para 11 meses contados da data inicialmente marcada, corroborada pelo e-mail (id. 138644666), destacando-se que a apresentação de tela sistêmica nos autos não é capaz de desconstituir as alegações e provas autorais.
Ademais, a ré não trouxe qualquer razão capaz de afastar a sua responsabilidade, na forma do que lhe impõem os artigos 14 do CDC e 373, inciso II, do CPC, limitando-se a sustentar que prestou assistência, mas sem negar o cancelamento e os atrasos.
A responsabilidade civil de que trata o Código de Defesa do Consumidor é objetiva, de acordo com seu artigo 6º, que traz, entre os direitos básicos, a obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos e o do dever de informação.
Vale destacar que, conquanto a ré alegasse que o atraso decorreu impedimentos operacionais na ida e que não houve o contratempo da emissão errônea para 11 meses adiante, deixou de apresentar documentos que comprovassem suas alegações, o que, de qualquer sorte, caracterizaria fortuito interno, a abarcar o risco esperado da atividade desenvolvida.
Assente isso, tem-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço do réu em função da modificação do voo, unilateralmente, sem a devida comunicação prévia, assistência devida ou demonstração de que empreendeu esforços para minorar os danos, haja vista que os autores, à época do evento danoso, eram consumidores hipervulneráveis, em território estrangeiro, destacando-se que o 2º autor não se comunicava em outra língua que não fosse a língua portuguesa.
Passo à análise do dano material.
Conquanto seja louvável que o 1º autor tenha se compadecido da situação do 2º autor e não tenha embarcado no voo original de volta ao Brasil, fato é que não havia impedimento para que aquele não realizasse o embarque, vez que o 2º Autor era maior e capaz, não devendo a ré ser responsabilizada pela passagem do 2º autor ou pela recompra das poltronas no valor de R$ 290,35.
Por outro lado, em razão de comportamento desidioso da ré, deve ser responsabilizada pela passagem adquirida pelo 2º autor para o dia seguinte, no valor de R$ 7. 668,71 - 11/7/2024, bem como a diária de hotel extra paga pelo 2º autor no valor de R$ 789,61 - 11/7/2024, comprovado no id. 138644665.
O gasto com táxi no valor de R$426,00 - 29/6/2024, após o atraso do voo de ida, que deu ensejo à perda da conexão, também deve ser reembolsado, por estar relacionado ao atraso e diante da ausência de comprovação da ré de que houve assistência material.
Neste contexto, os fatos em análise são aptos a atingir o patrimônio extrapatrimonial, em razão da angústia, insegurança e desamparo experimentados pelos autores, que experimentaram atraso de voo e perda de conexão internacional, sem que obtivessem informações prévias e adequadas, pudessem ser realocados prioritariamente em novo voo ou pudesse descansar adequadamente, além de outros contratempos causados pela falha na prestação de serviço da ré.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento cotidiano, mas em falha no serviço prestado pela ré, que tem o dever de oferecer uma prestação de serviço adequada, eficaz e segura, restando configurado, deste modo, o dano moral na hipótese dos autos.
A partir de tais critérios, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 para o 1º autor, considerando a perda da conexão AMS/BER, ao passo que fixo em R$ 6.000,00 a reparação ao 2º autor, diante da perda da conexão AMS/BER, impossibilidade de embarque no voo BER/CDG, dando ensejo à aquisição de nova passagem para o dia seguinte e atraso de 1 dia para retornar ao país de origem.
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Condenar a ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o 1º autor, JASON MURILLO CRAWFORD PRADO e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o 2º autor, JAIME LEIBOVITCH, corrigido monetariamente da publicação da sentença e com juros a partir da citação, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil. ii) Condenar a ré a pagar ao 2º autor, JAIME LEIBOVITCH, a título de dano material,o valor de R$ 7. 668,71 (sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), acrescida de correção monetária a partir do desembolso (11/7/2024) e juros a partir da citação, bem como o valor de R$ 789,61 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos),acrescida de correção monetária a partir do desembolso(11/7/2024)e com juros a partir da citação, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil; iii) Condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do desembolso(29/6/2024)e com juros a partir da citação, calculada a correção em conformidade com o disposto no artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros de mora conforme o artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% (dez por cento) da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 30 dias ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DEL BARRIO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DE SOUSA SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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