TJRJ - 0810364-23.2024.8.19.0011
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:09
Outras Decisões
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05/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810364-23.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CAROLINO DE MATTOS, SANTIAGO COMERCIO, REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." A parte embargante fundamenta o seu recurso na alegação de contradição na sentença de id. 153907516, argumentado que não foi apreciada a legalidade das cláusulas contratuais, eis que afirma que o contrato formalizado no momento da aquisição da prestação de serviço do plano de saúde possui cláusulas contratuais, havendo deveres e obrigações entre as partes, bem, como aduz a inexistência de dano moral sofrido pela parte autora.
A respeito da alegada contradição, o que se verifica é que os argumentos trazidos pelo ora embargante não foram acolhidos quando da prolação da sentença, com o que não se conforma.
Portanto, o que expressa a parte ré, no caso sob exame, é, na realidade, inconformismo, o que exige a utilização do recurso próprio.
Dessa forma, não há como se acolher os embargos opostos, razão pela qual os rejeito, mantendo a sentença tal qual foi lançada.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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25/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINO DE MATTOS em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de SANTIAGO COMERCIO, REFRIGERACAO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:47
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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01/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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01/08/2024 10:48
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 10:48
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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