TJRJ - 0808931-11.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 00:49
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808931-11.2025.8.19.0023 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: CLAUDIO ALVES DA COSTA Ante certidão cartorária (ID 215655763 ) e após consulta ao sistema PJE, constata-se que foi proposta, anteriormente, ação de busca e apreensão relativamente ao mesmo contrato, cujo processo é o de n.º 0812003-40.2024.8.19.0023, tramitando no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
Sendo assim, a hipótese é de aplicação do §3º do art. 55 do CPC, sendo necessário que as ações sejam reunidas para julgamento conjunto.
Nesse sentido, colhe-se decisão do TJRJ em IRDR: "DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69" (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689 - 85.2017.8.19.0000).
O artigo 58 do CPC estabelece que a reunião deve ser feita no juízo prevento e o artigo 59 do CPC dispõe que o registro ou a distribuição torna prevento o juízo.
Compulsando os autos, constata-se que a ação de busca e apreensão foi distribuída anteriormente.
Sendo assim, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certificados os autos, cumpra-se imediatamente ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
11/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:57
Declarada incompetência
-
08/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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