TJRJ - 0943948-22.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA - CPC Nº 0943948-22.2024.8.19.0001/RJRELATOR: Afonso Henrique Ferreira BarbosaIMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA MELLO GOUVEA (OAB RJ170112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 28/08/2025 - Juntada de certidão -
21/08/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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11/08/2025 14:34
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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08/08/2025 00:54
Publicação - Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicação - Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0943948-22.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS ZEOLA CONTESINI IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS ZEOLA CONTESIN contra ato do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ, objetivando que a UERJ realize o processo de revalidação simplificado do diploma de medicina do Impetrante, devendo encerrá-lo em 90 (noventa) dias, e seguir o procedimento do art. 11 da Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Alegou, em síntese, que protocolou requerimento administrativo no dia 15/10/2024 para obter a instauração do processo de revalidação de diploma pela tramitação simplificada e não obteve êxito.
Decisão de id. 153292663 que deferiu a gratuidade de justiça.
Informações no id. 167911269.
Impugnação no id. 186213066 no qual alegou que a narrativa da Impetrante não procede, pois está em desacordo com os fatos, com a legislação nacional e especifica que regula os procedimentos de revalidação de diploma estrangeiro no país, bem com o Termo de Compromisso celebrado entre a UERJ e o INEP, com base na Lei nº 13.959/2019.
Parecer ministerial no id. 203374127 opinando pela não intervenção. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança é a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, quando não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
No caso em comento, o impetrante objetiva ordem judicial que determinasse à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) a instauração de processo administrativo de revalidação de seu diploma de medicina, expedido por universidade estrangeira, especificamente pela tramitação simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022.
Impõe-se a denegação da ordem, tendo em vista a não configuração do direito líquido e certo da impetrante.
Pela análise das informações e documentos apresentados nos autos, a UERJ desde a assinatura do Termo de Adesão ao Revalida em 25/10/2023 (id. 181976539), está legalmente impedida de processar pedidos de revalidação por trâmite próprio, conforme cláusulas do referido termo e normas internas da universidade.
O controle judicial dos atos administrativos se limita à verificação da legalidade, não sendo possível ao Judiciário substituir a Administração na análise de mérito Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
PRETENSÃO DE TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA JUNTO À UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ UERJ.
EXISTÊNCIA DE TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE A UERJ E O INEP, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.959/2019, RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022 E PORTARIA MEC Nº 1.151/2023.
ADESÃO AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS ¿ REVALIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PELA UNIVERSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO FORMAL ANTERIOR À ADESÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ATO ADMINISTRATIVO AMPARADO EM NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança visa compelir a universidade pública a instaurar processo de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição estrangeira, com base na tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022. 2.
A UERJ firmou Termo de Compromisso com o INEP em 25/10/2023, aderindo ao Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, o que a impede de realizar revalidações próprias, inclusive pela via simplificada. 3.
A impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a tramitação simplificada, tampouco protocolou formalmente requerimento administrativo antes da adesão da universidade ao Revalida. 4.
O ato administrativo impugnado encontra-se amparado em normas legais e regulamentares, gozando de presunção de legalidade, não havendo demonstração de ilegalidade ou abuso de poder. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a legitimidade da adesão das universidades ao Revalida e a limitação do controle judicial ao exame da legalidade dos atos administrativos, vedada a análise de mérito. 6.
Inexistência de direito líquido e certo.
Sentença que denegou a segurança mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (0949659-08.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 18/06/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo da UERJ pois a universidade agiu em estrita observância ao Termo de Compromisso firmado com o INEP à legislação federal aplicável e às suas próprias normas internas, como a Deliberação UERJ nº 36/2019 e a Deliberação UERJ nº 06/2021, que vedam a tramitação de revalidações próprias enquanto vigente o termo de adesão ao Revalida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA em face a MATHEUS ZEOLA CONTESIN e, via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e taxa judiciária pelo impetrante, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
05/08/2025 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:40
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:57
Denegada a Segurança - Denegada a Segurança a MATHEUS ZEOLA CONTESINI - CPF: *31.***.*69-01 (IMPETRANTE)
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03/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:51
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:42
Cooperação Judiciária - em cooperação judiciária
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12/06/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:31
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicação - Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 14:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:53
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 12:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:42
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 09:55
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
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30/10/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS ZEOLA CONTESINI - CPF: *31.***.*69-01 (IMPETRANTE).
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30/10/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:19
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 17:24
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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