TJRJ - 0818636-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0818636-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY DE CASTRO BARBOSA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SIDNEY DE CASTRO BARBOSA ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL).
Como causa de pedir, alegou que teve seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito por débitos com o banco Bradesco e com a empresa Midway.
Informa a ausência de notificação prévia de sua negativação e requer a declaração de ilegalidade da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos antes do prévio aviso, a exclusão do apontamento e a condenação do réu em danos morais.
Gratuidade de Justiça deferida e determinação de citação, id 121722291.
Citação da parte ré, id 121722291.
Contestação, id 127576299, em que a ré preliminarmente aduz que não possui legitimidade passiva ad causam, pois, as informações relativas à negativação foram abertas no Serasa, que possui personalidade jurídica distinta.
No mérito, afirma que se trata de caso afeto à culpa exclusiva de terceiros, a saber, o banco Bradesco e a empresa Midway.
Certidão cartorária intimando as partes em provas, id 153846212.
Parte autora pede pela improcedência dos pedidos, id 154524443. É o relatório.
Decido.
O feito se encontra apto para o julgamento antecipado do mérito, Art. 355, caput, I, do Código Processo Civil.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré se confunde com o mérito e com ele será deslindada.
Segundo narrado pela demandante, a operação impugnada pela autora nos autos foi aberta pelo Serasa Experian.
Assim, verifica-se que a atuação da ré se deu no limite da reprodução dos fatos na condição de mero banco de dados.
Além disso, sequer foi a ré que procedeu com a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito.
Outrossim, a dívida contraída foi anotada no serviço do Serasa Experian com o devido atendimento aos protocolos legais.
Assim, foi obedecido ao disposto no Art. 43, caput, (sec)2° do CPC.
Somado a tal fato, tem-se que o próprio autor pediu pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos na inicial.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º do CPC, observada a JG deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JHONNY RICARDO TIEM em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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29/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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