TJRJ - 0804884-78.2022.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0804884-78.2022.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DIAS DA SILVA FILHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com indenizatória por danos morais, entre as partes em epígrafe, alegando a parte autora, em síntese, que para sua surpresa, veio a receber duas cobranças, sendo uma na importância de R$ 245,09 e outra no valor de R$ 313,06.
Afirma que, desta forma, imediatamente se dirigiu a sede da empresa informando o ocorrido, porém foi apenas informado que a referida cobrança se tratava de um TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade sob nº 2021/50265341, onde a demandada alega diversas irregularidades no seu medidor e que está sem saber o que fazer, pois desconhece tal anormalidade Aduz que logo indagou junto a ré, haja vista não compreender o que estava ocorrendo, assim como afirmou que nunca realizou qualquer procedimento que desabone sua conduta, porém foi apenas informado que deveria aguardar a análise de suas informações.
Ressalta que não reconhece a cobrança feita, uma vez que é pessoa integra, humilde e sempre cumpridor de suas obrigações com a empresa.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos para obter a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais, com as cominações de estilo, instruindo a inicial com documentos para tanto.
Despacho em ID 34230318, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da ré.
Em contestação (ID 62183525), escoltada com documentos, a ré alega, em resumo, que, não obstante ter prestado regularmente os seus serviços, constatou, em sede de verificações periódicas de rotina, em 16/12/2021, que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
Informa que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021/50265341, sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), no valor de R$ 641,61 referente à diferença de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos.
Aduz que, nesse contexto, após a constatação da irregularidade da medição e o registro de consumo inexistente, tem-se que lhe é lícito cobrar o valor correspondente.
Afirma que entender de forma diferente seria lhe impedir que, observando a existência de irregularidade na medição de energia elétrica, nada possa fazer de imediato para regularizar tal situação, o que poderia ocasionar prejuízo direto a si própria e indiretamente aos demais usuários de seus serviços, bem como, risco de danos à rede e ao próprio consumidor.
Pondera que,
por outro lado, inquestionável que a parte autora se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado.
Sustenta a inexistência de comprovação do dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência dos pedidos, com as cominações de estilo.
Réplica em ID 84140521.
Decisão, em ID 178006177, saneando o feito, fixando ponto controvertido, declarando invertido o ônus da prova e concedendo à ré prazo para produção de prova documental superveniente, inerte a demandada (ID 203378425). É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado da lide, pois não vislumbro a necessidade de produção de outras provas.
Pois bem.
A controvérsia se restringe à validade do TOI lavrado pela ré, que imputou à unidade consumidora autora a prática de desvio de energia elétrica mediante ligação direta.
Conforme se verifica do próprio TOI e dos documentos técnicos juntados aos autos, a unidade consumidora autora possui ligação monofásica e, segundo a ré, encontrava-se diretamente ligada à rede da concessionária, sem passar pelo sistema de medição, o que, em tese, impediria o registro do consumo.
Entretanto, há registro de consumo no período apontado como irregular pela concessionária, conforme demonstra a própria memória de cálculo do suposto consumo não registrado.
Os valores cobrados foram obtidos com base em suposta diferença entre consumo medido e estimado por levantamento de carga, método que já foi objeto de crítica reiterada pela jurisprudência quando desacompanhado de outros meios probatórios.
Ou seja, a própria existência de consumo registrado torna insustentável a alegação de ligação direta, por ser tecnicamente incompatível com essa condição — a ligação direta total resultaria em consumo nulo.
Ademais, a ré não trouxe prova técnica ou laudo pericial imparcial que comprove a adulteração do sistema de medição ou desvio deliberado de energia.
A lavratura unilateral do TOI, desacompanhada de elementos robustos, não ostenta presunção de veracidade absoluta, especialmente diante da inversão do ônus da prova já determinada.
A jurisprudência é firme no sentido de que a lavratura do TOI, desacompanhada de laudo técnico e de outras provas robustas, não autoriza a cobrança de consumo pretérito.
No caso, o autor é pessoa idosa, de baixa renda, conforme consta nos autos, que teve que buscar reiteradamente a concessionária, sem qualquer solução administrativa, sendo submetido a dano moral evidente, diante da indevida imputação de conduta fraudulenta, da cobrança indevida e da inércia da ré em apresentar elementos técnicos que sustentassem suas alegações.
O abalo moral é presumido nas hipóteses em que o consumidor é submetido a cobrança infundada com imputação de prática fraudulenta.
Assim, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOSpara: 1) declarar a inexistência da dívida decorrente do TOI discutido nesta lide, devendo a ré cancelar em seu sistema a referida cobrança, no prazo de 30 dias a contar de sua intimação, na pessoa de seu advogado, nos termos do inciso I do § 2º do art. 513 do CPC, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida e 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao ano desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 5 de agosto de 2025.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
05/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2023 23:59.
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28/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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