TJRJ - 0819672-37.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819672-37.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SHEILA MARINA BARCELLOS ELKFURY EMBARGADO: ANDRE ALBUQUERQUE DA SILVA, FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL Trata-se de embargos de terceiro opostos por SHEILA MARINA BARCELLOS ELKFURY em face de ANDRE ALBUQUERQUE DA SILVA e FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL.
Na petição inicial o autor se dirigiu a 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca como juízo competente para julgamento da ação, mas por erro fez a distribuição a este juízo da 3ª Vara Cível da Barra da Tijuca. É o relatório.
Decido.
Constato patente erro na distribuição do feito.
O art. 288 do CPC prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Anulo o erro na distribuição e determino que se oficie ao distribuidor (ou se adote o adequado comando sistêmico no PJE) para cancelamento do registro da distribuição, e para que nova distribuição seja levada a efeito, agora direcionada ao juízo indicado na inicial.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
11/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:30
Outras Decisões
-
26/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:57
Audiência Conciliação designada para 25/08/2025 14:00 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
26/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801895-59.2025.8.19.0073
Gilberto Lopes Monteiro
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosane da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 16:51
Processo nº 0807345-32.2024.8.19.0068
Sueli Nazareth Baiense Rodrigues
Asp Consultoria Gestao Financeira LTDA
Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 09:17
Processo nº 0250952-59.2021.8.19.0001
Claudio Gomes Forca
Nilson Alves da Silva
Advogado: Henrique Sampaio Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0830632-62.2023.8.19.0002
Anna Carolina de Lima Rocha
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Righetti de Oliveira Gloria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 14:51
Processo nº 0802377-41.2024.8.19.0073
Wagner Correa de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Marco Antonio dos Santos Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 19:01