TJRJ - 0814903-85.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814903-85.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS PAULO DA SILVEIRA ROSA RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO MARCOS PAULO DA SILVEIRA ROSA propôs a presente ação em face de PORTOSEG S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual pediu o seguinte: “(...) Que o valor das parcelas seja readequado para o valor de 1.202,90 (hum mil e duzentos e dois reais e noventa centavos), conforme taxa média do BACEN, conforme cálculo pericial; d) Conforme concluiu parecer técnico, considerando que já foram pagas 16 parcelas, o autor faz jus a restituição da diferença do valor original para o valor revisionado, dando se o total de R$ 1.023,00 (hum mil e vinte e três reais) já em dobro”.
Alegou, em síntese, que firmou com a ré contrato de financiamento, com pagamento em 48 parcelas, cuja taxa de juros foi pactuada em 2,57% por mês e 33,83% por ano.
Sustentou que a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado e que foram embutidos valores cujos serviços não foram realizados, quais sejam, a avaliação do bem e o registro do contrato.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Decisão inserida no indexador 28455345, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 31560136.
Nela foram inseridos documentos e arguida preliminar.
Quanto ao mérito, a ré defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a possibilidade da capitalização mensal, a inexistência de encargos ilegais e a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Decisão no indexador 54983603, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 80855495, oportunidade em que foi apreciada a questão preliminar (rejeitada a impugnação ao valor da causa), foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi deferida a produção de prova pericial contábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar de impugnação ao valor da causa foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A parte autora sustentou que a ré praticou anatocismo e embutiu encargos não pactuados na operação de crédito.
A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade dos encargos contratuais e a legalidade dos juros pactuados, inclusive com a capitalização mensal.
O ponto controvertido cinge-se à legalidade da capitalização mensal dos juros pactuada e à existência de encargos excessivos.
Fixadas tais premissas, e atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Tem-se com a entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº. 40/2003, pacificada a questão acerca da possibilidade de as instituições financeiras estarem autorizadas a aplicar taxas de juros em patamares superiores a 12% ao ano.
Tem-se pelo desacolhimento do pedido de revisão da taxa de juros, uma vez que as instituições financeiras não estão adstritas às taxas de juros previstas pela Lei de Usura.
Essa conclusão se extrai do enunciado da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, resta cristalina a possibilidade de a parte ré proceder à cobrança de juros em conformidade com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais.
Tem-se no caso em tela que o procedimento de aplicação da taxa de juros pela parte ré o foi em consonância com o teor do instrumento contratual indexado.
Constato ainda que não houve a cobrança de juros em patamar acima da média do mercado apurada pelo Banco Central, ao tempo da contratação.
Em relação à alegação de prática de anatocismo, tem-se que nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Abordando essa temática, passo à transcrição da conclusão do laudo pericial, de índice 147672483: “O regime de capitalização utilizado pelo Banco foi o composto sendo que popularmente chamamos de juros sobre juros, mas na verdade, o correto é afirmar que os juros incidem sobre o montante imediatamente anterior.
Os juros gerados a cada período são incorporados ao principal para o cálculo dos juros do período seguinte.
O regime de juros compostos é o mais comum no sistema financeiro e o seu cálculo é conhecido como cálculo exponencial de juros.
A perícia confirma que a cobrança na contratação ultrapassa os juros de 2,06% ao mês (...)”.
No caso em comento, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança encontram-se de forma expressa no instrumento de contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de amplo conhecimento do contratante.
Estou convencido, diante das provas produzidas, que o contrato celebrado entre as partes existe, é válido e eficaz.
Não é só.
As cobranças adicionais, como " REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM ", são legais e foram devidamente informadas ao autor no ato da assinatura do instrumento de contrato.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, já declarou a licitude da tarifa de avaliação de bem.
A tarifa cobrada pelo registro do contrato, por sua vez, por se tratar de serviços prestados por terceiro, pode ser livremente pactuada, o que se deu.
No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras, tem-se tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 621.
Concluo, portanto, que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, o que impede acolhimento do pedido de revisão contratual.
Diante do exposto, entendo que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas pelo réu.
Ante o exposto, julgo improcedentesos pedidos contidos na petição inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida para a autora.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DA SILVEIRA ROSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO CAETANO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de KLEBER SIMIAO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:42
Outras Decisões
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21/04/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
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21/04/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:31
Decorrido prazo de YASMIM HORA ANDRE DE SOUZA em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:08
Decorrido prazo de YASMIM HORA ANDRE DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:07
Outras Decisões
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01/09/2022 22:26
Conclusos ao Juiz
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01/09/2022 22:24
Juntada de Informações
-
01/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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