TJRJ - 0813866-23.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/09/2025.
-
26/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 17:36
Homologada a Transação
-
22/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813866-23.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO CESAR DE ALMEIDA BELONI RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
LEANDRO CESAR DE ALMEIDA BELONI propôs ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual pediu em sede de antecipação dos efeitos da tutela a manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes ou a sua exclusão e, no mérito, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a substituição da forma de capitalização da tabela PRICE pelo método de GAUSS ,com aplicação de taxa de juros à média de mercado na data de assinatura do contrato; devolução de comissão de permanência, juros moratórios e multa; fixação dos juros moratórios em 1% ao mês, na forma simples e sem capitalização mensal; Subsidiariamente, a condenação do réu à aplicação dos juros anuais pactuados de 25,81% ao ano, conforme CET contratual e devolução em dobro valores recebidos a maior, correspondente a R$ 1.274,09 de IOF.
Alegou, em síntese, que firmou com a ré o contrato de financiamento nº *90.***.*39-37, com pagamento em 60 parcelas mensais.
Sustentou que houve a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado e que foram embutidos valores os quais pontua de ilegalidade, quais sejam, IOF, comissão de permanência, juros moratórios e multa.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão de índice 27019555 em que houve o deferimento do pedido de justiça gratuita, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação.
Contestação com arguição de preliminar ao índice 30260573.
Alegou a inexistência de prática ilícita, sustentou a legalidade da capitalização mensal pactuada e que as taxas praticadas estão dentro da média de mercado.
Defendeu a improcedência integral dos pedidos.
Decisão de indexador 52167100 em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora de índice 75572404.
Ao índice 138953481, homologação dos honorários periciais.
Laudo pericial ao índice 160957323.
Intimadas, apenas a parte ré manifestou-se acerca do laudo pericial ( indexador 180921059). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi devidamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
A parte autora sustentou que a ré praticou anatocismo e embutiu encargos não pactuados na operação de crédito.
A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade dos encargos contratuais e a legalidade dos juros pactuados, inclusive com a capitalização mensal.
O ponto controvertido cinge-se à legalidade da capitalização mensal dos juros pactuada e à existência de encargos excessivos.
De início, verifico que não há ilegalidade na cobrança de IOF, já tendo assim decidido o STJ no REsp nº 1.251.331/RS, utilizado como paradigma em decisão proferida pelo TJ-RJ em sede de apelação.
Confira-se. "0045253-18.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 25/01/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Capitalização de juros.
Possibilidade.
Prática lícita quando expressamente pactuada no contrato.
Entendimento pacificado.
Verbete 539 do STJ.
Juros remuneratórios.
Cobrança de taxa superior a 12% ao ano que não configura abusividade, desde que respeitada a média de mercado.
Verbetes 596 do STF e 382 do STJ.
Comissão de permanência incompatível com os juros moratórios e com a multa.
Verbete 472 do STJ.
Validade das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato (Recurso Especial Repetitivo 1.578.553/SP).
Legitimidade das tarifas de cadastro e IOF (Recurso Especial 1.251.331/RS).
Seguro de Proteção Financeira.
Consumidor que não pode ser compelido a contratar com seguradora que não escolheu (Recurso Especial 1.639.320/SP).
Nulidade da contratação.
Restituição simples.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO".
Prosseguindo, passo à análise da alegação de juros abusivos, de anatocismo e, caso positivo, se tal prática é ou não legal.
Tem-se com a entrada em vigor da Emenda Constitucional de nº. 40/2003, pacificada a questão acerca da possibilidade de as instituições financeiras estarem autorizadas a aplicar taxas de juros em patamares superiores a 12% ao ano.
Tem-se pelo desacolhimento do pedido de revisão da taxa de juros, uma vez que as instituições financeiras não estão adstritas às taxas de juros previstas pela Lei de Usura.
Essa conclusão se extrai do enunciado da súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: "Súmula 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Portanto, resta cristalina a possibilidade de a parte ré proceder à cobrança de juros em conformidade com a prática de mercado e livre negociação entre as partes, não estando restrito a juros legais.
Tem-se no caso em tela que o procedimento de aplicação da taxa de juros pela parte ré o foi em consonância com o teor do instrumento contratual indexado.
Constato ainda que não houve a cobrança de juros em patamar acima da média do mercado apurada pelo Banco Central, ao tempo da contratação.
Em relação à alegação de prática de anatocismo, tem-se que nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 passou-se a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Abordando essa temática, passo à transcrição da conclusão do laudo pericial, de índice 160957323: “(...)Conforme pode ser observado na imagem abaixo, extraída da Cédula de Crédito Bancário nº *90.***.*39-37 emitida em 29/01/2022 (id. 54314056), a taxa de juros contratada é de 1,7900% ao mês. (...) No tocante a taxa média mensal praticada pelo mercado financeiro para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, a perícia apurou em consulta ao site do Banco Centra do Brasil o valor de 2,00% a.m., para o mês de janeiro/2022, mês este da celebração do contrato, conforme demonstrado no Anexo I – Taxa Média Mensal.”.
Por fim, quanto à cláusula de comissão de permanência, a autora não comprovou a sua cobrança cumulada com encargos moratórios e multa, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a alegada abusividade.
No caso em comento, observa-se que as taxas pactuadas e sua forma de cobrança encontram-se de forma expressa no instrumento de contrato firmado entre as partes, que se caracteriza pela cobrança de parcelas fixas, de amplo conhecimento do contratante.
Estou convencido, diante das provas produzidas, que o contrato celebrado entre as partes existe, é válido e eficaz.
Concluo, portanto, que inexistiu qualquer irregularidade nas cobranças derivadas do contrato objeto da demanda, o que impede acolhimento do pedido de revisão contratual.
Diante do exposto, entendo que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes, uma vez que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças realizadas pelo réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que foi deferida para a autora.
P.
I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE ALMEIDA BELONI em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:31
Outras Decisões
-
22/08/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE ALMEIDA BELONI em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:18
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:13
Outras Decisões
-
31/03/2023 14:37
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:34
Decorrido prazo de THACISIO ALBUQUERQUE RIO em 12/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:46
Outras Decisões
-
22/08/2022 21:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 17:09
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 16:58
Juntada de Informações
-
18/08/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808941-94.2025.8.19.0204
Rodrigo de Almeida Hoffert Pinto
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Suellen Arruda Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 02:07
Processo nº 0808326-77.2025.8.19.0213
Lucas Mello Araujo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daiane Bernardo Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 16:51
Processo nº 0801743-63.2022.8.19.0025
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Dp Unica de Cambuci ( 834 )
Advogado: Dp Unica de Cambuci ( 834 )
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 17:46
Processo nº 0806259-37.2023.8.19.0205
Nilsa de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2023 16:43
Processo nº 0812071-53.2024.8.19.0002
Fabio Dias Falles Gomes Pinto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Fabio Dias Falles Gomes Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 17:52