TJRJ - 0891157-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA PALMEIRA DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:02
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891157-42.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MERCURIO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RÉU: ANNA CHRISTINA PALMEIRA DOS SANTOS 1.
O artigo 59 da Lei n. 8245/91 submete as ações de despejo ao rito ordinário.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a unificação dos ritos, de maneira que o feito deverá ora observar o procedimento comum, ressalvadas as modificações previstas na Lei especial. 2.
Considerando a ausência de probabilidade do direito em questão, porque não configuradas as hipóteses a que se referem os artigos 59 e 60 da Lei, e, mais ainda, a circunstância de que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado na inicial não é suficiente a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido e, como consequência, INDEFIRO a tutela provisória reclamada. 3.
Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque, considerando a natureza da causa, a efetiva possibilidade de acordo é reduzida, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificada. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC; (h) a faculdade a que se refere o artigo 59, parágrafo 3º c/c 62, inciso II da Lei. 5.
Cientifiquem-se as pessoas nomeadas no parágrafo 2º do artigo 59 da Lei, bem como o fiador, se for o caso, conforme artigo 62, inciso I da Lei. 6.
Com a juntada da contestação, em réplica e, após, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
07/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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