TJRJ - 0955252-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955252-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE PATRICIA DOS SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1) As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. 2) Rejeito o pedido de providências preliminares requeridas pela demandada no Id. 177647096, eis que foi criado o Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ato Executivo 103/2021, constituído para identificar e monitorar demandas judiciais repetitivas, de grandes litigantes e ações coletivas de grande repercussão, além de outras providências. 3) Fixo como ponto controvertido a legitimidade do débito impugnado pela autora referente à cobrança de R$ 1.970,92, boleto Anti-DIS, a título de mensalidade após o cancelamento do contrato (Id. 0), conforme narrado na inicial, bem como a configuração do dever da ré de cancelar o contrato nº 202402753355, além dos requisitos do dever de indenizar por dano moral. 4) Considerando que a relação jurídica controvertida é de consumo, bem como a presença dos requisitos do art. 6.º, VIII, da Lei nº 8078/90, notadamente a hipossuficiência da autora e a sua dificuldade, na condição de consumidora, de fazer prova dos fatos que constituem o seu direito, inverto o ônus da prova, devendo a ré apresentar os documentos solicitados no Id. 199663587. 5) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se desejam produzir provas.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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02/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 21:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE PATRICIA DOS SANTOS - CPF: *62.***.*99-67 (AUTOR).
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21/11/2024 16:26
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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