TJRJ - 0857331-33.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 18:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0857331-33.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA RÉU: REDECARD S/A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela empresa BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LEORICK LTDA em face da empresa REDE, intermediadora de pagamentos.
A autora busca reaver o valor de R$ 26.390,24, retido pela ré em decorrência de fraudes conhecidas como "chargebacks", além de indenização por danos morais.
A autora alega que um suposto cliente, identificando-se como "José Carlos de Oliveira", realizou compras de materiais de construção por meio de links de pagamento disponibilizados pela ré.
Após a entrega dos materiais, as vendas foram contestadas pelos verdadeiros titulares dos cartões de crédito, levando a ré a reter os valores das transações.
A autora sustenta que enviou à ré as provas das vendas (conversas de WhatsApp, comprovantes de pagamento e confirmação de recebimento), mas que os valores foram descontados de suas futuras vendas, causando-lhe prejuízo.
Afirma que a responsabilidade pela segurança das transações e pela prevenção de fraudes é da ré, que se beneficiou do serviço e não forneceu o suporte adequado.
A ré, em sua defesa, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera intermediadora de pagamentos, sem poder decisório sobre a aprovação ou contestação de transações.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre pessoas jurídicas.
Argumenta que a autora, ao optar pela modalidade de "venda não presente" (link de pagamento), assumiu os riscos inerentes à operação, conforme as regras de chargeback e os termos do contrato, que eram de seu conhecimento.
A ré afirma que a responsabilidade por comprovar que a venda foi realizada pelo verdadeiro portador do cartão é da autora, e que as provas apresentadas (conversas de WhatsApp e notas fiscais) não são suficientes para afastar a fraude, uma vez que os nomes dos titulares dos cartões são diferentes do nome do suposto cliente.
A ré salienta, ainda, que a única preocupação da autora foi realizar a venda, sem observar as medidas de segurança recomendadas, como a verificação da identidade do comprador.
Por fim, a ré impugna o informante da autora e pugna pela improcedência dos pedidos.
Determinada a realização de AIJ, foi colhido o depoimento pessoal do representante da autora, e foi ouvido o informante Erick Carvalho de Sousa Azambuja.
A ré impugnou a oitiva do informante. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A tese de que a ré é mera intermediadora e não detém poder decisório não merece prosperar.
A empresa ré, ao disponibilizar a ferramenta de pagamento por link, participa ativamente da cadeia de fornecimento de serviços de pagamento, obtendo lucro com a transação.
A disponibilização de tal serviço implica na responsabilidade pelos riscos a ele inerentes, incluindo fraudes.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, embora se refira a instituições financeiras, orienta a responsabilização por fraudes no ambiente digital, aplicável, por analogia, à ré, que oferece um serviço de risco aos seus clientes.
Assim, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade pelo prejuízo decorrente dos "chargebacks" em vendas "não presentes".
A ré argumenta que a autora, ao optar por essa modalidade, assumiu os riscos. É inegável que a autora tinha ciência dos riscos e das regras para a contestação de vendas.
A prova documental apresentada pela ré, incluindo a cartilha de "Chargeback", demonstra que o estabelecimento comercial é responsável por comprovar a legitimidade da venda.
No entanto, a autora demonstrou ter adotado as medidas que lhe eram possíveis para provar a venda e a entrega da mercadoria, como a apresentação das conversas de WhatsApp, dos comprovantes de pagamento e da confirmação de recebimento.
Contudo, a ré, em sua defesa, demonstrou que as transações foram contestadas por pessoas com nomes diferentes do suposto cliente com quem a autora negociou.
As regras de "chargeback" em transações "não presentes" (como a venda por link) atribuem ao lojista o ônus de provar que a compra foi feita pelo verdadeiro titular do cartão.
As provas apresentadas pela autora, como conversas com "José Carlos de Oliveira" e a confirmação de recebimento por um motoboy, não são suficientes para comprovar que o negócio foi realizado pelos verdadeiros portadores dos cartões, cujos nomes, conforme demonstrado pela ré, são outros.
A autora falhou em exigir documentos de identificação ou outras formas de autenticação que vinculassem o comprador aos titulares dos cartões.
A negligência da autora em verificar a identidade do comprador, aliada à modalidade de venda que, por sua natureza, exige maior cautela, foi a causa direta do prejuízo.
O fato de a ré não ter conseguido a "Carta de Contestação" junto ao Banco do Brasil S/A não a torna responsável, pois a prova do nexo causal e da responsabilidade cabe à autora, que não se desincumbiu de seu ônus.
A atuação da ré, em seu papel de intermediadora, solicitando a documentação e encaminhando-a para análise, está em conformidade com as regras do mercado e com as condições contratuais aceitas pela autora.
O risco do negócio, no caso de fraude em transações "não presentes", é do lojista, que não tomou as devidas precauções.
Quanto aos danos morais, o pedido também não prospera.
A pessoa jurídica somente pode sofrer dano moral quando há ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome e reputação perante terceiros.
O simples prejuízo financeiro, decorrente de uma relação comercial com riscos assumidos, não configura dano moral indenizável.
O aborrecimento e a frustração com o prejuízo financeiro não são suficientes para abalar a honra objetiva da empresa autora, que continua a exercer sua atividade comercial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de agosto de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
05/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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30/01/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
29/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
28/01/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de REDECARD S/A em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCAS CESAR DIAS DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BAZAR E MATERIAIS DE CONSTRUCOES LEORICK LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/01/2025 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
23/10/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 16:00 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/09/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:47
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCAS CESAR DIAS DE JESUS em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 14:15
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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