TJRJ - 0887809-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: AUTOR: DAYANE DA SILVA HENRIQUE MOENES ALVES RÉ: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS RÉ: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Relatório do processo nº 0887809-84.2023.8.19.0001 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA propostaDAYANE DA SILVA HENRIQUE MOENES ALVESem face deITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOSalegando a parte autora, em apertada síntese, que em junho de 2023, ao buscar junto à Caixa Econômica Federal obter financiamento para adquirir um imóvel através do programa "Minha Casa Minha Vida", foi informada pela representante do banco que não poderia ter acesso ao crédito, pois constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF.
Afirma que ao realizar consultas nos órgãos restritivos, verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto à ré, no valor de R$ 437,54, contrato de nº 29407638, inserido da data de 12/10/2021.
Sustenta que jamais manteve qualquer tipo de relação com a empresa ré, certo que o apontamento realizado por ela é indevido e ilegal.
Requer, em sede de tutela de urgência com sua posterior confirmação, seja a parte ré compelida a proceder à baixa da restrição constante junto aos cadastros de inadimplentes.
Pugna seja a ré condenada ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de index. 66035593/66037360.
Decisão no index. 91713968, deferindo o pedido do benefício de gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Despacho determinando a remessa dos autos a esse Juízo no id. 108663802.
Certidão cartorária, no index. 113290848, informando que, apesar de citada eletronicamente, a parte ré não apresentou contestação.
Decisão decretando à revelia da parte ré, no index. 113643903.
Manifestação da parte autora, no index. 113800627, informando não possuir outras provas a produzir.
Contestação apresentada no index. 117182539, acompanhada dos documentos de index. 117185652/117182549, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade da relativização da revelia.
No mérito alega, em breve síntese, que o débito da autora teve origem junto à empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CEDENTE), devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato de número 7097110004740001326 (o qual, após a cessão, passou a ter a numeração 29407638 (BINDING ID), apenas para controle interno deste cessionário).
Narra que, ante o inadimplemento, a empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CEDENTE) cedeu a Cessionária, à título oneroso, o crédito concedido à parte autora, através de cessão de crédito.
Nega a existência de dano moral.
Requer seja acolhida a preliminar suscitada e, caso superada, seja julgado improcedente o pedido autoral.
Manifestação da parte autora impugnando as alegações e os documentos juntados pelo réu, no index. 123698930.
Despacho determinando julgamento em conjunto com os autos em apenso, no index. 142096634.
Relatório do processo nº 0887799-40.2023.8.19.0001 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DAYANE DA SILVA HENRIQUE MOENES ALVES em face deOI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALalegando a parte autora, em apertada síntese, que mês de junho de 2023, quando buscava junto à Caixa Econômica Federal obter financiamento para adquirir um imóvel através do programa "Minha Casa Minha Vida", fora informada pela representante do banco que não poderia ter acesso ao crédito, pois constavam restrições financeiras vinculadas ao seu CPF.
Afirma que, ao realizar consultas nos órgãos restritivos, verificou que seu nome estava negativado por conta de uma dívida junto ao réu no valor de R$ 409,64, contrato de nº 0005090846487581, inserido da data de 16/09/2021.
Sustenta que jamais manteve qualquer tipo de relação com a empresa ré, sendo o apontamento realizado por ela é indevido e ilegal.
Requer, em sede de tutela de urgência com sua posterior confirmação, seja a parte ré compelida a proceder à baixa da restrição constante junto aos cadastros de inadimplentes.
Pugna seja a ré condenada ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Com a petição inicial vieram os documentos de index. 66031452/66031494.
Decisão determinando a remessa dos autos do processo nº 0887809-84.2023.8.19.0001 a este Juízo, tendo em vista a conexão com a presente ação, no index. 87385088.
Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, no index. 122700557.
Despacho deferindo o pedido de gratuidade de justiça, no index. 142096940.
Contestação apresentada no index. 150324349, acompanhada dos documentos de index. 150325759/150325782, postulando pela retificação do polo passivo.
No mérito alega, em breve síntese, que a parte ré não cometeu qualquer ato ilícito.
Informa que a requerente era titular do contrato n° 2539533620, com o "mudinho" n° *11.***.*00-63 e a linha móvel n° *19.***.*09-14, com data de ativação em 17/04/2018, cadastrado no plano Oi Total Fixo + Oi Mais 20 GB + Banda Larga, que incluía o serviço Velox 15 MB.
Narra que o contrato foi cancelado em 08/02/2021 por inadimplência.
Destaca que a autora consta nos portais de cobrança da Oi por um débito no valor de R$409,64, referente às faturas dos meses de 06/2020 e 07/2020.
Frisa que a autora possui um histórico de contas pagas, acordos e utilização de serviços.
Nega a existência de dano moral.
Requer seja julgado improcedente o pedido autoral.
Réplica no index. 150606506.
Manifestação da parte autora, no index. 163065428, informando que não possui outras provas a produzir.
Manifestação da parte ré, no index. 168147864, informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO do processo nº 0887809-84.2023.8.19.0001 Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, já que todas as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento, hábil a viabilizar juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito pelo réu, em virtude de contrato que não celebrou, postulando a retirada da negativação em seu nome, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a indenização por danos morais.
A hipótese é de relação de consumo, sendo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aqueles e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos no art. 14, (sec) 3º, ou seja: que o serviço foi prestado sem defeitos ou, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se, ainda, a inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de relação de consumo, onde a autora é hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o consumidor acesso a tal verificação.
Saliente-se que o que alega a parte autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência de contratação do serviço cobrado, cabendo ao réu provar o seu atuar positivo, face à afirmação negativa do autor.
Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
Contudo, da análise da peça de defesa apresentada pelo réu, verifico que sustenta a celebração do contrato pela autora, porém o que se tem é a falta de prova capaz de convencer este Juízo do contrário, na medida em que se limitou a impugnar as alegações autorais, através da juntada de material produzido de forma unilateral e facilmente editável, motivo pelo qual tenho como não provada a contratação do serviço.
No que tange ao dano moral, também merece prosperar a pretensão autoral.
Evidente, portanto, o erro perpetrado pela empresa ré, que enviou o nome do autor para cadastros de proteção ao crédito sem que existisse débito. É certo que os fatos narrados deixam ver que a parte autora foi restringida em seus direitos, fatos estes que evidentemente lhe trouxeram transtornos e aborrecimentos que podem e devem ser admitidos como dano moral, uma vez que a tais aborrecimentos e irritação envolvem parcela de sofrimento e frustação, ficando com seu nome incluso em cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a existência de dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Portanto, merece acolhida a pretensão da parte autora de indenização por dano moral, uma vez que configurados na espécie, por decorrer in re ipsados fatos narrados na inicial, a teor do disposto na Súmula 89 deste TJRJ, verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta forma, deve a indenização ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Quando se trata de dano moral, orienta o Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos no Direito Brasileiro. "... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, (...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto."(in RESP 435119; Relator Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Dessa forma, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado às peculiaridades do caso concreto, obedecendo ao patamar fixado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade insculpidos no artigo 944 do Código Civil, em prestígio às funções pedagógica e punitiva do instituto em tela.
FUNDAMENTAÇÃO DO PROCESSO Nº 0887799-40.2023.8.19.0001 Feito a comportar julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do CPC, já que todas as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para julgamento, hábil a viabilizar juízo de certeza em sede de cognição exauriente.
Trata-se de demanda em que a autora alega ter seu nome inserido em cadastro de restrição ao crédito pelo réu, em virtude de contrato que não celebrou, postulando a retirada da negativação em seu nome, declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como a indenização por danos morais.
A hipótese é de relação de consumo, sendo regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tratando-se de responsabilidade objetiva do fornecedor ou prestador de serviços, ou seja, independe da existência e comprovação de culpa do prestador de serviços, bastando, para sua responsabilização, a prova da ocorrência dos fatos, a existência do dano e do nexo de causalidade entre aqueles e este, somente podendo ser excluída sua responsabilidade nos casos expressamente previstos no art. 14, (sec) 3º, ou seja: que o serviço foi prestado sem defeitos ou, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se, ainda, a inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de relação de consumo onde a autora é hipossuficiente, não tendo condições idôneas de realizar tal prova, seja no aspecto técnico da pessoa que terá de realizar a prova, quanto aos meios físicos, aos quais não tem o consumidor acesso a tal verificação.
Saliente-se que o que alega a parte autora é um fato negativo, ou seja, afirma a inexistência de contratação do serviço cobrado, cabendo ao réu provar o seu atuar positivo, face à afirmação negativa do autor.
Na estrutura do processo civil pátrio cabe ao réu provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e não o contrário, posto que não há como se provar a existência de algo que se afirma não ter existido.
Contudo, da análise da peça de defesa apresentada pelo réu, verifico que sustenta a celebração de contrato com a autora, porém o que se tem é a falta de prova capaz de convencer este Juízo do contrário, na medida em que se limitou a impugnar as alegações autorais, através da juntada de material produzido de forma unilateral e facilmente editável, motivo pelo qual tenho como não provada a contratação do serviço.
No que tange ao dano moral, também merece prosperar a pretensão autoral.
Evidente, portanto, o erro perpetrado pela empresa ré, que enviou o nome da autora para cadastro de proteção ao crédito sem que existisse débito. É certo que os fatos narrados deixam ver que a parte autora foi restringida em seus direitos, fatos estes que evidentemente lhe trouxeram transtornos e aborrecimentos que podem e devem ser admitidos como dano moral, uma vez que a tais aborrecimentos e irritação envolvem parcela de sofrimento e frustação, ficando com seu nome incluso em cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a existência de dano moral sofrido pela parte autora está evidenciada pelo próprio fato, observada a lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO "o dano moral existe in re ipsa", ou seja, "está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80).
Portanto, merece acolhida a pretensão da parte autora de indenização por dano moral, uma vez que configurados na espécie, por decorrer in re ipsados fatos narrados na inicial, a teor do disposto na Súmula 89 deste TJRJ, verbis: "A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Desta forma, deve a indenização ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador.
Quando se trata de dano moral, orienta o Superior Tribunal de Justiça que o Magistrado atue com ponderação, vez que não há critérios fixos para a quantificação dos referidos danos em nosso Direito. "... não havendo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, (...) recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto."(in RESP 435119; Relator Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
Dessa forma, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado às peculiaridades do caso concreto, obedecendo ao patamar fixado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em prestígio às funções pedagógica e punitiva do instituto em tela.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0887809-84.2023.8.19.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para confirmar a tutela antecipada e DECLARAR inexistente o débito no valore de R$ 437,54 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) em nome da autora perante a empresa ré.
CONDENO a ré ao pagamento de verba indenizatória de R$ 1.000,00 (mil reais), monetariamente atualizada a contar da presente e acrescida de juros simples de mora correspondentes à taxa legal a contar da inscrição indevida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0887799-40.2023.8.19.0001 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu a retirar o nome da autora dos cadastros restritivo de débito.
DECLARO inexistente o débito no valore de R$ 409,64 (quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) em nome da autora perante a empresa ré.
CONDENO o réu ao pagamento de verba indenizatória de R$1.000,00 (mil reais) a favor da autora, monetariamente atualizada a contar da presente e acrescida de juros simples de mora correspondentes à taxa legal a contar da inscrição indevida.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados.
Publique-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Rosana Simen Rangel Juíza de Direito -
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:07
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:09
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:58
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:39
Decretada a revelia
-
17/04/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:52
Juntada de carta
-
26/02/2024 14:05
Juntada de carta
-
16/02/2024 15:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:14
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 13:40
Juntada de carta
-
22/01/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 03:05
Expedição de Acórdão.
-
25/10/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 13:21
Expedição de Acórdão.
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:18
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 06/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:18
Outras Decisões
-
09/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:23
Declarada incompetência
-
06/07/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001029-60.2006.8.19.0070
Maria Francisca de Souza SA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alessandra Amarante Limoeiro Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2006 00:00
Processo nº 0803566-05.2024.8.19.0251
Gabriel Azeredo Loureiro
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 16:36
Processo nº 0952608-05.2024.8.19.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Petiscaria Dois Amigos LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 12:42
Processo nº 0803589-61.2023.8.19.0064
Pandela Figueiredo Santos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rogerio Tabet de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2023 12:14
Processo nº 0803083-29.2023.8.19.0212
Lais Baptista Trindade
Kelli Cristina Soares Verissimo
Advogado: Lais Baptista Trindade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2023 19:56