TJRJ - 0815301-47.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:35
Outras Decisões
-
09/06/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
29/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815301-47.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO COSTA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ação indenizatória em que a parte autora sustentou falha na prestação dos serviços em virtude de descontos de empréstimos não reconhecidos.
Requereu a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela provisória indeferida no id 7.
Contestação tempestiva da 2ª ré no id 8.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Preliminar de ausência de interesse de agir em virtude de falta de contato prévio à propositura da demanda.
Prejudicial de prescrição trienal.
Defendeu a legalidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Contestação tempestiva da 1ª ré no id 30.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Defendeu a legalidade da contratação e das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 43.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 48).
A 1ª ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 51).
A 2ª ré se manteve inerte.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, na medida em que, em conformidade com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, salvo em situações excepcionalíssimas prevista em lei, não há que se exigir a tentativa de resolver administrativamente a questão, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF.
Rejeito a prejudicial de prescrição trienal, visto tratar-se de relação de consumo, atraindo a aplicação da prescrição quinquenal.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da contratação e das cobranças e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo de 05 dias.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, vez que desnecessário para o deslinde das questões debatidas no feito.
Nada a prover em relação ao requerido no id 59.
Cumpra-se id 56.
Preclusa, remetam-se ao grupo de sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELAINE MORAES MATTA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
03/11/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2022 13:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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