TJRJ - 0808980-37.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 14:18
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO QUADROS FURTADO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:56
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CEG RIO S A em 15/08/2025 23:59.
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21/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0808980-37.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO QUADROS FURTADO DA SILVA RÉU: CEG RIO S A Procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
MACAÉ, 19 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
19/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:29
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/08/2025 07:36
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0808980-37.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO QUADROS FURTADO DA SILVA RÉU: CEG RIO S A Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Considerando a vontade manifestada entre a parte autora e a(o) ré(u), HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta(e) ré(u), nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Após cumpridas todas as formalidades legais, expedido mandado de pagamento caso devido/acordado em favor da parte autora, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas ou honorários, na forma da Lei nº. 9.099/95.
P.R.I.
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:59
Homologada a Transação
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01/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de termo de compromisso
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30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 07:30
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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