TJRJ - 0818837-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0818837-19.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO DA CUNHA RÉU: BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA Trata-se de açãona qual pretendea parte autora indenização por danos morais ea troca do conjunto de 8 cadeiras adquirido junto ao réu.
Alega a parte autora que comprou as referidas cadeiras e no mesmo dia as cadeiras apresentaram defeito.Afirma ter tentado resolver com o réu a troca dosprodutos,mas não obteve êxito.
A ré assegurou a boa qualidade do produto, aduzindo que o produto é aberto na frente do consumidor a fim de garantir a sua qualidade.
Alega que a autora não realizou perícia técnica no prazo do art. 26 do CDC.Repudiou, por fim, os danos morais.
O réu se insurgiu contra a gratuidade de justiça deferida à autora por entender que esta poderia suportar os gastos com o processo e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Em que pese a argumentação do réu, não há como acolher a presente impugnação, eis que não restou demonstrado ter a autora condições de fazer frente às despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Vale ressaltar que os critérios estabelecidos pela Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC são puramente subjetivos, devendo o Juiz deferir a gratuidade a quem afirmar ser hipossuficiente, cabendo àquele que vier a impugná-la provar que tal situação não corresponde à realidade, pouco importando a quantia percebido pelo agraciado.
O importante é a verificação da situação concreta, não se atendo a referida lei a critérios objetivos e nem a valores fixos.
No caso em tela, além de o réu não ter logrado fazer tal prova, a autora, a seu turno, deixou claro que não possui fonte de renda.
Isso posto, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Afasto a decadência alegada tendo em vista que a ação foi proposta 9 dias após a compra do produto que se alega defeituoso.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamentoantecipado, e inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo, passandoa organizar o mesmo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
Imperioso reconhecer que se trata de relação de consumo a que envolve as partes, sujeita,portanto, à legislação respectiva, restando invertido o ônus da prova em desfavor da ré, vez quemelhor preparada tecnicamente.
Aliás, ainda que não invertido o ônus da prova, cabe à ré a provada inexistência do defeito, já que afirma a boa qualidade do produto.
A questão de fato controvertida a ser esclarecida resume-se em saber se as cadeiras compradas pela autora atendem ou não ao padrão de qualidade das normas técnicas aplicáveis à hipótese.
Adequadas, portanto, as provas pericial e documental.
Asquestões que não decorrem de tal comprovação dizem respeito exclusivamente a aplicação dasregras de direito já invocadase debatidas pelos litigantes.
Nomais, restaram as alegaçõesincontroversas.
Dessa forma, sendo adequadas a produção das provas pericial e documental, ainda quenão tenha sido postulada pelas rés, observando-se ter sido aclarada a distribuição do ônus daprova nesta oportunidade, evitando-se qualquer surpresa, as defiro.
A produção de qualquer outra prova documental deve observar o delineamento do art. 435 eparágrafo único do CPC.
Deferida a prova pericial, a nomeação do perito aguardará eventual manifestação deinteresse por parte da empresa ré.
Intimem-se todos para fins do art. 357, § 1º do CPC, devendo a ré, que ainda não mostrouinteresse, manifestar-se especialmente quanto a produção da prova pericial deferida nestaoportunidade, sob pena de restar obstada sua produção, arcando a mesma com o ônus decorrentede sua escolha.
Na mesma oportunidade, deverá a requerida esclarecer e justificar, ainda,eventual interesse na produção de qualquer outra prova.
Inexistindo a referida manifestação de interesse no prazo assinalado, sendo certo que osilêncio servirá como demonstração de desinteresse, certifique-se e venham conclusos.
Com amanifestação positiva, certificada a estabilização, voltem conclusos para designação de perito.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
07/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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20/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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